Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801277-85.2024.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GONCALO DO AMARANTE V Promovido: NATALIA KALINI AGUIAR DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despacho determinou a emenda a inicial (ID 116762940). A parte exequente pediu a dilação do prazo para cumprimento do despacho retro, em data de 14 de maio de 2024 (ID 121347619). Decisão deferiu o pedido e determinou o cumprimento do Despacho, em 5 dias (ID 130091868). A parte exequente apresentou manifestação requerendo nova dilação do prazo para cumprimento do despacho, em data de 23 de setembro de 2024 (ID 131902153). É o breve relatório. Decido. Ocorre que apesar de ter requerido a dilação de prazo para fins de emenda a inicial, desde maio poderia ter apresentado os documentos solicitados e até então permaneceu inerte. Não é razoável a espera de mais de 7 (sete) meses para emenda a inicial pela parte autora, principalmente considerando que o despacho foi no sentido de ajustar a planilha e valor da causa observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, decorreu o prazo sem que a parte exequente tenha cumprido a diligência solicitada, razão pela qual é caso de indeferimento da inicial. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...). Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se apenas a exequente via PJE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)