Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803020-09.2019.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido: MARIA JOSE SANTANA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A parte exequente, na inicial, requereu "A citação do executado, de acordo com o art. 18, inciso III, da lei 9.099/95 c/c art. 829 CPC, para que no prazo de 03(três) dias pague o valor de R$ 741,86 (Setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) e, em não havendo pagamento, dentro do prazo, que se proceda ao bloqueio de contas bancárias de titularidade do devedor". Juntou planilha de débito: Citação recebido por terceiro (ID 57245638). Sisbajud negativo (ID 78935753). Mandado de penhora negativa (ID 99521346), ausente a executada. A parte exequente, ID 108628308, requereu busca de endereço no INFOJUD e RENAJUD. Decisão, ID 122677877, determinou emenda a inicial e busca de endereço da parte executada. Resultado de pesquisa no RENAJUD, sem informação de endereço (ID 129959814). Resultado de pesquisa no INFOJUD: Resultado de pesquisa no SIEL: Despacho, ID 130381513, determinou a intimação da parte exequente para indicar bens e requerer o que entender de direito. A parte exequente, ID 130556859, anexou planilha, acrescentando débitos referente a períodos não informados na inicial e indicou bem passível de penhora: APARTAMENTO 0006 do BLOCO A, Rua São Vicente de Paula, nº 541, Residencial Intercities São Gonçalo, Olho D’água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59295-327. É o breve relatório. Fundamento e decido. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte exequente a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte executada. O mandado de citação no ID 57245638, bem assim, a penhora não foi realizada, tendo em vista que a executada não residia no local. Em consulta ao INFOJUD e SIEL, foi informando o mesmo endereço da inicial, assim, até o presente momento, não foi formada a relação processual, posto que a executada não foi citada. A parte exequente pugnou pela penhora de bens, todavia, não há que se falar em penhora, posto que a executada não foi citada para pagamento. Outrossim, perante o juizado especial não é possível realizar a citação por edital. Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intime-se as partes por seus advogados. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)