Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804153-13.2024.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: JESSYKA CRYSLANE SIQUEIRA MELO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente informa a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação dos termos da referida transação, bem como a extinção do processo com resolução do mérito (ID 134560207). Ocorre que a executada sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual não houve a perfectibilização da relação jurídica processual. Ainda, o acordo não foi subscrito pelo síndico, e, não há prova de que terceiro tem poderes de firmar acordo em favor do condomínio autorizado por assembleia. Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada. À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)" Não se deve olvidar, nesse plano, de que o processo, como instrumento de pacificação social, incide sobre situações nas quais a intervenção do Poder Judiciário se faça efetivamente necessária e proveitosa. Assim, impõem-se a extinção do feito, destacando-se a possibilidade de, em caso de descumprimento do acordo, promover a parte exequente a execução do termo, já que se trata de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)