Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CELIA MARIA DE LIMA e outros
Réu: Marcelo James da Silva - "De Cujus" SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000065-21.2011.8.20.0149
Trata-se de inventário e partilha proposto pelos herdeiros de Marcelo James da Silva, tendo sido nomeada como a inventariante Célia Maria de Lima. Foi determinada intimação da parte autora, para se manifestar acerca do recolhimento do ITCD e para regularizar o polo ativo da ação, uma vez que a filha do de cujus Sabrina Karoliny de Lima e Silva havia atingido a maioridade. Foi realizada a regularização do polo ativo da demanda. A parte autora apresentou impugnação ao valor arbitrado ao bem pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão de superar o valor venal considerado no lançamento de IPTU. Pontuando a diferença de competência para lançamento dos tributos, tendo a Fazenda Pública Estadual mantido a estimativa fiscal. Intimada, a parte autora concordou com a estimativa lançada pela Fazenda Pública Estadual, tendo requerido a expedição da guia para o pagamento. Foi apresentado o plano de partilha no ID. 118577597. Houve a expedição de boleto do ITCMD, tendo a parte autora apresentado o comprovante de pagamento do tributo no ID. 137938797 - Pág. 2. Ausente as hipóteses do art. 178, do CPC, não é caso de intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, é de se destacar que o plano de partilha apresentado pelas partes, com anuência de todos os herdeiros CELIA MARIA DE LIMA e SABRINA KAROLINY DE LIMA E SILVA, cônjuge e filha do falecido, que ficarão cada uma, pela divisão amigável proposta, com um quinhão equivalente ao valor da metade do bem imóvel deixado pelo de cujus. Na avença estipulada, a inventariante propôs a partilha em proporcionais condições com a filha, ficando cada uma com o valor correspondente a metade do imóvel. Assim, a proposta descrita encontra-se em consonância com o que preconiza o art. 1.834 do Código Civil: “em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Com efeito, sendo as herdeiras maiores e capazes e considerando a natureza eminentemente patrimonial da transação, e como tal, disponível por parte delas, entendo pela aprovação do plano de partilha amigável, nos moldes apresentados. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) o seu recolhimento opera-se pela via administrativa.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no documento de ID.118577597, dos bens deixados por Marcelo James da Silva, contemplando a meeira e a herdeira com os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o recolhimento do tributo devido no ID. 137938797 - Pág. 2, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Após, em caso de diligência, intimem-se os sucessores para solver a obrigação tributária no prazo de vencimento indicado na ficha de compensação bancária. Transitada em julgado, recolhido e verificado o ITCD, expeçam-se os formais de partilha necessários. Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ciência à Fazenda Estadual. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)