Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0200017-36.2006.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Tomé/RN contra Raniel Pereira Filho. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda requereu a continuidade da execução limitando-se requerer a renovação das tentativas de bloqueio nos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nas ações regidas pela Lei 6.830/80, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por seis anos (1 + 5), nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 e a teor da Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”, tendo no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidido pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Pela referida lei, após a citação do devedor, o prazo prescricional é interrompido e diante da ausência de pagamento e/ou não localização de bens penhoráveis do devedor, incorre, automaticamente, na suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizada a parte executada, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão e, nada vindo aos autos, já haverá o arquivamento e o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Logo, conclui-se que, após seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tarifário), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nos termos da Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, conforme item 4.5 da referida Tese. Em análise aos autos e aos marcos do processo, verifico que a decisão que determinou suspensão do feito foi proferida em 23 de outubro de 2017 (Id 61993164), após a realização de medidas constritivas sem êxito, inclusive em relação à dispensa de penhora da fazenda no Id 61993142 - Pág. 2, decorrente de auto negativo Id 61993139 - Pág. 2 e 61993139 - Pág. 9, e no sisbajud (Id 61993156 - Pág. 6) – verba alimentar, renajud (Id 61993162 - Pág. 3), todas infrutíferas. Decorrido 01 (um) ano, em 22 de outubro de 2018, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem fatos que o interromperam ou suspenderam, encerrando-se em 21 de outubro de 2023. Por fim, rejeito a realização de pesquisa de sisbajud e renajud, tendo em vista que reiteradamente efetivados, sem êxito, uma vez que o exequente não demonstrou ou comprovou minimamente a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a renovação da diligência em tela, argumentando, apenas, o mero decurso de prazo, cuja mera petição ao juízo não interrompe o prazo prescricional, nos termos do julgado acima transcrito. Desse modo, verifica-se que, entre a decisão que determinou o arquivamento do processo (22/10/2017) e a presente data já decorreram mais de 06 anos, ou seja, prazo bem superior aos 05 anos da prescrição, consoante diretriz estabelecida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Desse modo, percebe-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, sendo imperiosa sua decretação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Desconstituo eventual penhora constante dos auto, notadamente a do Id 61993133 - Pág. 12-13. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se para cumprimento do disposto no artigo 33 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem o recolhimento das custas finais, pois esta é a cargo da exequente, que está isento das despesas processuais, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 23:55
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 21:55
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 13:56
Outras Decisões01/04/2024, 22:02
Conclusos para despacho01/04/2024, 10:15
Processo Desarquivado01/04/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 17:28
Arquivado Provisoramente16/05/2022, 13:08
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/02/2022, 17:14
Conclusos para julgamento03/09/2021, 10:48
Juntada de certidão03/09/2021, 10:48
Digitalizado PJE23/10/2020, 09:15
Recebidos os autos23/10/2020, 09:15
Recebidos os Autos do Magistrado24/09/2019, 11:44
Recebidos os Autos do Magistrado24/09/2019, 11:44
Recebimento16/05/2019, 10:14
Recebimento16/05/2019, 10:14
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2018, 05:01
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2018, 05:01
Recebimento07/03/2018, 09:53
Recebimento07/03/2018, 09:53
Recebimento12/12/2017, 04:32
Recebimento12/12/2017, 04:32
Recebimento27/11/2017, 10:38
Recebimento27/11/2017, 10:38
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens23/10/2017, 12:01
Decisão Proferida23/10/2017, 12:00
Arquivado Provisoramente23/10/2017, 04:24
Certidão expedida/exarada23/10/2017, 04:24
Certidão expedida/exarada23/10/2017, 04:23
Apensamento14/09/2017, 08:49
Certidão expedida/exarada14/09/2017, 08:37
Despacho Proferido em Correição23/08/2017, 12:35
Recebimento23/08/2017, 08:50
Remetidos os Autos ao Advogado18/07/2017, 11:36
Certidão expedida/exarada09/06/2017, 03:14
Decisão Proferida08/05/2017, 08:57
Decisão Proferida08/05/2017, 08:49
Recebimento25/04/2017, 08:43
Remetidos os Autos à Fazenda Pública24/03/2017, 11:31
Certidão expedida/exarada24/03/2017, 11:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública01/12/2016, 09:38
Certidão expedida/exarada29/11/2016, 08:34
Relação encaminhada ao DJE28/11/2016, 05:21
Recebimento04/10/2016, 05:22
Mero expediente02/10/2016, 09:08
Concluso para despacho29/03/2016, 01:13
Juntada de Parecer Ministerial10/03/2016, 05:11
Recebimento10/03/2016, 03:36
Remetidos os Autos ao Promotor03/02/2016, 09:34
Expedição de termo19/01/2016, 11:32
Recebimento15/12/2015, 05:03
Mero expediente03/12/2015, 05:34
Concluso para despacho16/11/2015, 05:14
Certidão expedida/exarada06/11/2015, 09:09
Juntada de mandado07/10/2015, 02:02
Certidão de Oficial Expedida06/10/2015, 01:10
Expedição de mandado30/09/2015, 11:23
Recebimento22/09/2015, 05:09
Concluso para decisão14/09/2015, 03:15
Decurso de Prazo10/09/2015, 09:19
Documento10/09/2015, 08:51
Certidão expedida/exarada21/08/2015, 10:27
Certidão expedida/exarada21/08/2015, 09:18
Relação encaminhada ao DJE19/08/2015, 06:21
Recebimento18/08/2015, 04:27
Decisão Proferida12/08/2015, 04:40
Concluso para decisão20/11/2014, 11:21
Certidão expedida/exarada20/11/2014, 10:38
Recebimento17/11/2014, 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado30/10/2014, 10:59
Certidão expedida/exarada30/10/2014, 08:35
Relação encaminhada ao DJE28/10/2014, 01:55
Recebimento23/10/2014, 05:11
Mero expediente16/10/2014, 02:37
Concluso para decisão16/10/2014, 02:00
Mero expediente02/09/2014, 03:48
Decisão Proferida21/08/2014, 01:22
Recebimento01/02/2012, 12:00
Mudança de Classe Processual08/06/2011, 12:00
Concluso para despacho31/03/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada03/03/2011, 12:00
Prazo Alterado20/12/2010, 12:00
Prazo Alterado04/12/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada03/12/2010, 12:00
Relação encaminhada ao DJE26/11/2010, 12:00
Despacho Proferido em Correição22/10/2010, 12:00
Recebimento13/10/2010, 12:00
Mero expediente31/08/2010, 12:00
Concluso para Despacho07/06/2010, 12:00
Aguardando Juntada de Mandado21/10/2009, 12:00
Concluso para Despacho01/07/2009, 12:00
Despacho Proferido05/06/2009, 12:00
Concluso para Despacho15/05/2009, 12:00
Recebimento14/05/2009, 12:00
Carga ao Advogado19/02/2009, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo16/02/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe13/02/2009, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe12/02/2009, 12:00
Intimação/Notificação11/02/2009, 12:00
Concluso para Despacho10/02/2009, 12:00
Despacho Proferido10/02/2009, 12:00
Termo Expedido26/01/2009, 12:00
Resultado do Leilão/Praça (Negativo)12/01/2009, 12:00
Resultado do Leilão/Praça (Negativo)12/01/2009, 12:00
Juntada de Mandado07/01/2009, 12:00
Certidão Expedida/Exarada25/12/2008, 12:00
Certidão Expedida/Exarada25/12/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados18/12/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe17/12/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe16/12/2008, 12:00
Leilão/Praça Designado12/12/2008, 12:00
Leilão/Praça Designado12/12/2008, 12:00
Mandado Expedido12/12/2008, 12:00
Intimação/Notificação12/12/2008, 12:00
Edital Expedido12/12/2008, 12:00
Despacho Proferido09/12/2008, 12:00
Concluso para Despacho04/10/2008, 12:00
Concluso na Secretaria02/10/2008, 12:00
Juntada de Mandado21/08/2008, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo21/08/2008, 12:00
Certidão da Publicação no DJe16/07/2008, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados16/07/2008, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe15/07/2008, 12:00
Intimação/Notificação14/07/2008, 12:00
Mandado Expedido14/07/2008, 12:00
Despacho Proferido em Correição26/05/2008, 12:00
Despacho Proferido23/04/2008, 12:00
Despacho Proferido em Correição06/11/2007, 12:00
Concluso com Certidão24/10/2007, 12:00
Juntada de AR13/09/2007, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo13/09/2007, 12:00
Aguardando Devolução de AR05/09/2007, 12:00
Carta de Intimação Expedida03/09/2007, 12:00
Despacho Proferido em Correição11/04/2007, 12:00
Despacho Proferido10/01/2007, 12:00
Carga ao Juiz18/12/2006, 12:00
Carga ao Juiz18/12/2006, 12:00
Recebimento18/12/2006, 12:00
Juntada de Mandado26/09/2006, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo26/09/2006, 12:00
Mandado Expedido16/08/2006, 12:00
Concluso para Despacho18/07/2006, 12:00
Despacho Proferido18/07/2006, 12:00
Concluso para Despacho11/07/2006, 12:00
Distribuído por sorteio19/06/2006, 12:00