Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800381-08.2025.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: ROSILDA DA COSTA FELIX - ME SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA celebrado entre o Ministério Público e ROSILDA DA COSTA FELIX - ME. Dispõe a Lei nº 12.153/09 que versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” In casu, o Ministério Público ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial objetivando compelir a parte executada a cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, no sentido de melhorar as estruturas de entidades socioassistenciais do Município. Deste modo, quanto ao caso concreto narrado na exordial, existe vedação expressa do ajuizamento de ações como a presente em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, por versarem sobre a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos, no caso dos autos, direito coletivo. Com efeito, existente vedação legal, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta deste juizado fazendário. Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, nos termos do art. 485, IV do CPC e do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau. O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)