Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/02/2026, 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/02/2026, 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
02/02/2026, 16:15
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 13:06
Juntada de ato ordinatório
09/12/2025, 13:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
19/11/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 12:18
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
13/10/2025, 09:39
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
13/10/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:18
Documentos
Ato Ordinatório
•09/12/2025, 13:04
Sentença
•01/10/2025, 20:35
11/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 13:06
Juntada de ato ordinatório
09/12/2025, 13:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
19/11/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 12:18
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
13/10/2025, 09:39
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
13/10/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/10/2025, 20:35
Conclusos para decisão
30/06/2025, 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:18
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 09:30
Decorrido prazo de ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 00:31
Ato ordinatório praticado
15/05/2025, 13:33
Publicado Citação em 08/05/2025.
10/05/2025, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
10/05/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 00:57
Decorrido prazo de ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:15
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 01:06
Decorrido prazo de ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:06
Publicado Citação em 10/03/2025.
10/03/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
10/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA Valor da execução: R$ 33,225.39 DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/ MANDADO A Secretaria retifique o nome da parte executada cadastrado no sistema PJe para ECIL EMPRESA DE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. 1.
EXECUTADO: ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA,Nome: ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA Rua Rosa Fernandes da Silva, 1304, loja G 1, Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-210 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 2019_004555 _2_compresse d (1) Documento de Comprovaçã o 25012708051605800000131431912 2021_012304 _9_compresse d Documento de Comprovaçã o 25012708051583600000131431911 Comprovante _de_Inscricao _e_de_Situac ao_Cadastral_ RFB Documento de Comprovaçã o 25012708051577800000131431909 Petição Petição 25012708051570600000131431287 Intimação Intimação 24110510242574700000126356448 Despacho Despacho 24110510242574700000126356448 Petição Inicial Petição Inicial 24102116282845000000125246729
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0817641-50.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art. 7.º da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 2. Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 2.1. Devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte exequente para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. 2.2. Se a Fazenda Pública comprovar que esgotou os meios necessários para localizar o endereço da parte executada, sem sucesso, como juntada de pesquisa a sistema(s) nacional(is), proceda-se à citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. Se a exequente não se manifestar quanto à intimação do item 2.1, sejam os autos conclusos para decisão de suspensão. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais. 4. Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada, desde já, delibero: 4.1. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.2. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.3. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 4.4. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 5. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 6. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 7. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 7.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 8. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 9. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 10. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 11. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)p ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA: 13984850000113, ELETROCOL - ELETRIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA: