Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: RAIMUNDO LUIS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100411-55.2016.8.20.0132
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu no ID 92623275, ainda pendente de apreciação, a realização de penhora online em desfavor do executado, tendo reiterado o pedido no ID 121298566. Defiro o pedido e determino a intimação do exequente, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito. Juntada a planilha de cálculos, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da dívida em execução. Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. Caso não sejam encontrados valores, determino a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo especificado ensejará o arquivamento com baixa dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito