Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Apelado: JOSE DANTAS FILHO Relator: Desembargador Glauber Rêgo, em substituição DECISÃO Apelação Cível (Id. 29211826) interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença (Id. 29211823) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de PEDRO EUGENIO CUNHA DE AZEVEDO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por se tratar de execução de pequeno valor, com base no tema 1.184 do STF, nos seguintes termos: “Analisando detidamente os autos, observo que ao caso em cotejo impõe a aplicação da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), que assim dispõe: (…) Com isso, desde então, o protesto do título passou a se apresentar como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial. Isso porque acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria eficiência e agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido: (…) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar. Ademais, apesar das alegações do ente público, verifico que o mesmo não comprovou nos autos suas alegações quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa. Por fim, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. (…)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822484-49.2023.8.20.5106
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. ” Em suas razões, o ente informou que a extinção da execução fiscal baseada na falta de interesse processual, gera prejuízos ao ente público, que possui interesse em cobrar seus créditos, mesmo que de pequeno valor. Argumenta ainda que o patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para extinção das execuções fiscais desconsidera a realidade financeira de municípios de médio e pequeno porte. O recorrente sustentou a violação da autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento e menciona que há legislação municipal em vigor estabelecendo o valor mínimo de R$ 500,00 para execução fiscal. Requer, por fim, a reforma da sentença para que a execução tenha regular prosseguimento. É o que importa relatar. Decido. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Trata-se, na espécie, de execução fiscal de débitos relacionados a IPTU e TCL, referente ao ano de 2022, no valor de R$ 951,76. A sentença de origem extinguiu o processo com fundamento na falta de interesse processual, considerando o valor reduzido e a ausência de adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC (Tema 1.184 do STF), firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” Registro, ainda, a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei nº 3.592/2017, estabelecendo o seguinte: “Art. 6º A cobrança dos créditos do Município será realizada administrativamente; esgotada, frustrada, considerada inviável ou contrária ao interesse público essa possibilidade, será promovida a cobrança ou execução judicial, observadas as normas processuais em vigor, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto nos casos de o crédito: I - originar-se de fato tipificado como crime; II - decorrer de substituição tributária; III - for resultante de multa aplicada por Tribunal de Contas; IV - tratar-se de restituição ou ressarcimento de danos ao erário municipal.” Entretanto, visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Diante de todo esse quadro, analisando o caso concreto, o Ente foi provocado a falar sobre a extinção do feito em razão do disposto no Tema 1184/STF, tendo o exequente se limitado a defender a observância do regramento local e a vedação da extinção de ofício pelo julgador, o que a meu ver não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante. Destarte, embora o débito exequendo supere a previsão normativa local, esta representa uma fração do patamar indicado pelo CNJ, além de apresentar-se induvidosamente menos valioso do que o custo do próprio feito executório, daí escancarada a ineficiência da manutenção do procedimento, em sintonia com a tese qualificada prefalada e injustificada a não atuação na direção da solução extrajudicial conforme precedente suprarreferido. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Enfim, com esses fundamentos, com base no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso interposto. Intime-se e com o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador GLAUBER RÊGO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO