Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Aldemar Olinto Basílio
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ALDEMAR OLINTO BASÍLIO ingressou com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM IMEDIATA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: É pescador artesanal desde 2005, tendo sido acometido de patologias de ordem ortopédica, o que lhe minou a capacidade laborativa, tendo requerido, em 09/04/2014, benefício de auxílio-doença, o que foi inicialmente deferido pela parte demandada. No entanto, em 30/06/2014, a autarquia previdenciária federal cessou o benefício do demandante, sob o argumento de não constatação de incapacidade laboral. Por sua vez, o demandante alega sua completa incapacidade para o labor que desempenhou durante toda a sua vida, em decorrência de patologias ortopédicas que possui. Requereu, ao final, a procedência do pedido para restabelecer o benefício de auxílio- doença, retroativamente à data da cessação (30/06/2014), com imediata conversão em aposentadoria por invalidez. Citada, a autarquia previdenciária federal apresentou contestação (Id 68036443), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por ter sido concedido o benefício de auxílio-doença em abril de 2017. No mérito, requer a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica no Id 68036453. Laudo pericial no Id 121220261. Em petição de Id 121492819, a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial, apontando a existência de coisa julgada decorrente de sentença proferida no Processo n. 0500475- 05.2021.4.05.8400, bem como ausência de interesse de agir decorrente de reconhecimento da incapacidade em data posterior à alegada na inicial, estando ausente requerimento administrativo. Complementação do laudo pericial no Id136190921, tendo apenas a parte ré se manifestado no Id 136814636. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0103098-34.2014.8.20.0145
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em relação à preliminar de coisa julgada, verifica-se que o Processo n. 0500475- 05.2021.4.05.8400 diz respeito à pretensão de concessão de auxílio-doença de natureza comum, ao passo que a presente ação se refere à pretensão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, de igual modo, verifica-se que a pretensão ora deduzida se fundamenta em possível moléstia decorrente de atividade profissional, distinto do benefício concedido posteriormente e, inclusive, cessado. REJEITO, pois, as preliminares e passo ao exame do mérito. A Lei 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente. Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais). Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo. O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de- benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Quanto à aposentadoria por invalidez, será devida a partir da incapacidade do segurado ou do requerimento administrativo, quando posterior ao 30º (trigésimo) dia do afastamento de suas atividades, na hipótese de sua inaptidão, cuja causa deverá ser posterior à sua filiação à Previdência Social, salvo quando provocada por progressão ao agravamento da doença ou lesão preexistente, devendo ainda ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91. Quando da averiguação da possibilidade de reabilitação do segurado, a sua condição pessoal deverá ser sempre levada em conta, principalmente nos aspectos da idade, grau de instrução e condição social. No presente caso, o laudo médico-pericial de Id 51326214 indicou que a doença constatada no autor não é decorrente do trabalho. Assim sendo, em razão de restar constatada a ausência de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não há como se acolher o pedido formulado pela parte autora. Da fundamentação retro expendida, não há como se dar guarida ao perseguido pela parte autoral, motivo por que o pedido deve ser pela improcedência. Acrescente-se que não sendo comprovada incapacidade decorrente de trabalho, este Juízo não detém competência para apreciar pedido de auxílio-doença de natureza comum, que, inclusive, já foi objeto de análise pela Justiça Federal (Processo n. 0500475-05.2021.4.05.8400). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Por consequência, condeno parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 06/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)