Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0215475-36.2007.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO AMORIM DE BARROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LITISCONSORTES: Ana Maria Gurgel Tonelli de Sá Leitão, Ricardo Marinho Nogueira Fernandes, Maria Dilia Dantas de Medeiros, Laurenita Mendes da Silva, Emanuel Marcos de Brito Rocha, Gilson Silva Marques, Sayonara Pereira de Oliveira, Caio Petronio Araujo Soares, Janise Alves Torres, Rossana Fatima Campos de Andrade, João Maria Alves de Souza, Alexandre Luiz Araujo de Sá, Ivo Nogueira Camara, Cleomines Pereira do Nascimento, Marcílio Maciel, Edmilson Alves Miranda, Deodoro dos Santos, José Aldo Ribeiro, Pedro Emídio Barbosa Carlos, Eugênio Pacelli de Oliveira, Geraldo Jalles Dantas, Henrique Tadeu Praxedes Dantas, Luiz Antonio de Almeida, José Erasmo Fernandes, Ricardo Wagner Cavalcanti, Isoares Martins de Oliveira, Carlos Alberto Freire da Costa, Gilvan José de Souza, Antonio Braga de Oliveira Junior, Janilson Silvino de Araujo, Audisio dos Santos Fernandes, Marcos Antônio da Costa, Francisco Tavares de Souza, Jacinta Félix dos Santos, José Eugênio Albuquerque de Abreu, Lúcio Roberto de Medeiros Pereira, Jadson Luiz Umbelino de Farias, Paulo Sergio Marinho Bezerra, José Leão de Brito, Rogério Garcia Dantas, Antonio Mairton Menezes de Oliveira Filho, Lisyma Soares Felismino, Ronaldo Marinho Maia, Eliezer Gomes de Melo, Claudimar Gomes Bezerra, Clésio de Oliveira Brandão, Carlos Antonio Pereira da Rocha, Dalzenir Leite de Queiroz Barros, José Pereira de Carvalho Júnior e Erivan Bezerra da Costa. S E N T E N Ç A. Ação Ordinária ajuizada por SILVIO AMORIM DE BARROS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando sua promoção para o nível AFTE-7 do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com efeitos retroativos a 01/04/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: a) é auditor fiscal da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte desde dezembro de 1992; b) foi promovido para o nível AFTE-6 em 01/04/2003, mediante Resolução Administrativa nº 412; c) conforme o §2º do art. 5º da Lei nº 6.038/90, alterada pela Lei nº 6.622/94, sua promoção para o nível AFTE-7 deveria ocorrer no prazo máximo de dois anos, ou seja, até 01/04/2005; d) a Secretaria de Tributação iniciou o processo de promoção apenas em 23/06/2005, com mais de dois meses de atraso; e) aplicou novos critérios de pontuação estabelecidos pela Portaria nº 050/05-GS/SET, de 08/06/2005, que revogou a Portaria nº 157/2001; f) pelos critérios da Portaria anterior, o autor teria obtido 67 pontos, o que garantiria sua promoção; g) pelos novos critérios, foi classificado em último lugar, com apenas 20,60 pontos; h) houve tratamento desigual em relação a outros auditores que ingressaram no serviço público na mesma época. O autor requereu a concessão de tutela antecipada para determinar sua promoção ao nível AFTE-7, bem como a procedência da ação para reconhecer seu direito à promoção com efeitos retroativos a 01/04/2005, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Juntou documentos.Em decisão às fls. 135/136, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (fls. 139/150), suscitando preliminarmente a prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que: a) a reestruturação da carreira dos auditores fiscais teve por base necessidade administrativa; b) a reestruturação oportunizou aqueles servidores que encontravam-se no topo da carreira a alcançar nova progressão funcional; c) tal reestruturação não teve efeitos financeiros; d) o ato de promoção é discricionário da Administração. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total do pedido.Em primeira análise, o feito foi julgado procedente, condenando o Estado a promover o autor ao nível AFTE-7 com efeitos retroativos a 01/04/2005, bem como ao pagamento das diferenças salariais respectivas. Em sede de apelação (Processo nº 2008.007052-0), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial ao recurso para determinar a nulidade de todos os atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a citação dos litisconsortes passivos necessários, determinando o retorno dos autos à primeira instância. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foram citados os litisconsortes passivos, tendo sido apresentadas contestações pelos interessados. Na primeira contestação (ID 48906256), de Dalzenir Leite de Queiroz Barros, a litisconsorte alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que nunca foi promovida por merecimento, apenas por antiguidade, não concorrendo com o autor. Aduziu ainda a ausência de interesse processual, sustentando ter sido incluída indevidamente na lide, o que lhe causou prejuízos. Requereu sua exclusão do polo passivo e a condenação do autor em honorários advocatícios. Na contestação coletiva (ID 48906260), os litisconsortes suscitaram: a) prescrição da pretensão do autor contra os contestantes, argumentando que a ação foi ajuizada em 20/07/2007, porém a citação dos litisconsortes só ocorreu muito depois, estando fulminada a pretensão desde 13/12/2010; b) ilegitimidade passiva, alegando que muitos não foram promovidos na promoção ocorrida em 2005 e não tiveram participação nos fatos narrados; c) ocorrência de fato consumado, considerando que já se passaram quase nove anos desde a promoção de 2005, tendo alguns auditores sido contemplados com promoções subsequentes. No mérito, defenderam a legalidade da Portaria 050/05-GS/SET, sustentando que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, além de terem argumentado que houve ampla discussão com a categoria antes da publicação da Portaria.Ao final, requereram o reconhecimento da prescrição, a exclusão dos litisconsortes ou, no mérito, a improcedência da ação. Na contestação de José Pereira de Carvalho Júnior e Erivan Bezerra da Costa (ID 48906264), alegam-se preliminarmente a ilegitimidade passiva, apesar de terem sido efetivamente promovidos no processo de 2005 questionado pelo autor. Argumentam que o processo de promoção foi elaborado exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem participação dos litisconsortes na definição dos critérios estabelecidos pela Portaria 050/05-GS/SET. Sustentam que não há litisconsórcio necessário, pois eventual procedência da ação não implicaria necessariamente na anulação de suas promoções, mas apenas na revisão das pontuações. No mérito, defendem que caso a ação seja julgada procedente, deverá ser realizada uma revisão completa das pontuações de todos os participantes do processo de promoção, aplicando-se os critérios da Portaria 157/2001 uniformemente, facultando aos litisconsortes a apresentação de documentação complementar. Ressaltam que mesmo com a aplicação dos critérios antigos, não há garantia de que o autor alcançaria pontuação suficiente para ser promovido. Por fim, requerem sua exclusão do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Após, a parte autora apresentou impugnação às contestações e não houve pedido de produção de provas. É o relatório. Decido. Prescrição do Fundo de Direito e Prescrição Quinquenal. O Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. No entanto, é pacífico na jurisprudência que, em casos de prestações de trato sucessivo, como a promoção funcional e seus efeitos financeiros, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ação foi ajuizada em 20/07/2007, pleiteando efeitos financeiros a partir de 01/04/2005. Assim, é de se reconhecer a prescrição das diferenças salariais anteriores a 20/07/2002, mantendo-se, contudo, a possibilidade de análise do mérito quanto ao direito de promoção e às diferenças salariais posteriores a essa data. Ilegitimidade Passiva dos Litisconsortes. Os litisconsortes Dalzenir Leite de Queiroz Barros, José Pereira de Carvalho Júnior e Erivan Bezerra da Costa, bem como os demais litisconsortes representados na contestação coletiva, suscitaram sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não participaram da formulação dos critérios de promoção e que eventual decisão favorável ao autor não lhes traria prejuízo direto. Ocorre que a inclusão dos litisconsortes passivos no feito decorreu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação daqueles que poderiam ser atingidos pela decisão. Assim, ainda que os litisconsortes aleguem que não participaram ativamente da formulação dos critérios administrativos, sua manutenção no polo passivo se justifica pela vinculação ao entendimento da instância revisora. Ausência de Interesse Processual de Dalzenir Leite de Queiroz Barros. A litisconsorte Dalzenir Leite de Queiroz Barros alegou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não concorreu com o autor, tendo sido promovida apenas por antiguidade. Analisando os documentos apresentados e a argumentação da litisconsorte, verifica-se que, de fato, ela não concorreu diretamente com o autor, pois sua promoção se deu exclusivamente por critério de antiguidade, sem interferência nos critérios de merecimento que são objeto da presente demanda. Sendo assim, a exclusão da litisconsorte Dalzenir Leite de Queiroz Barros do polo passivo é medida que se impõe. Prescrição da Pretensão Contra os Litisconsortes. Os litisconsortes argumentaram que a citação tardia, ocorrida apenas após 13/12/2010, teria fulminado a pretensão do autor contra eles. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação, desde que a citação seja realizada dentro do prazo razoável. No entanto, considerando o extenso lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação dos litisconsortes, há elementos suficientes para reconhecer que a pretensão do autor em relação a esses demandados encontra-se prescrita. Assim, deve ser acolhida a preliminar de prescrição em relação aos litisconsortes citados apenas após 13/12/2010. Ocorrência de Fato Consumado. Os litisconsortes também sustentaram a ocorrência de fato consumado, sob a alegação de que as promoções questionadas ocorreram há mais de nove anos e que alguns auditores já foram promovidos a novos níveis. Embora o decurso do tempo não seja, por si só, justificativa para a convalidação de atos administrativos eivados de nulidade, no presente caso há um elemento essencial que deve ser considerado: a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. A revisão das promoções após tanto tempo poderia gerar insegurança jurídica e afetar terceiros que sequer participaram do processo original de promoção. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica recomenda o acolhimento da preliminar de fato consumado, impedindo a modificação da situação funcional dos litisconsortes promovidos há mais de nove anos. Conclusão sobre as preliminares.
Diante do exposto, devem ser acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual em relação à litisconsorte Dalzenir Leite de Queiroz Barros, determinando sua exclusão do polo passivo; prescrição da pretensão do autor contra os litisconsortes citados apenas após 13/12/2010; e fato consumado, impedindo a revisão das promoções já efetivadas há mais de nove anos. Superadas as preliminares, deve ser enfrentado o mérito da demanda. A controvérsia central deste caso reside na alteração dos critérios para a promoção do autor ao nível AFTE-7, em decorrência da edição da Portaria nº 050/05-GS/SET, que modificou os parâmetros estabelecidos anteriormente pela Portaria nº 157/2001. O autor alega que, segundo os critérios vigentes à época em que cumpriu os requisitos necessários, já teria direito à referida promoção. No âmbito do Direito Administrativo, prevalece o entendimento de que alterações normativas que estabelecem novos critérios para progressão funcional não podem retroagir para prejudicar servidores que já haviam preenchido os requisitos sob a regulamentação anterior. Tal prática violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares do Estado de Direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa posição, reconhecendo que, uma vez atendidos os requisitos legais para a progressão funcional, o servidor adquire o direito à promoção, sendo ilegal a sua não concessão, mesmo que supervenientemente tenham sido estabelecidos novos critérios: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No presente caso, o autor demonstrou que, sob a égide da Portaria nº 157/2001, alcançou a pontuação necessária para a promoção ao nível AFTE-7. A posterior edição da Portaria nº 050/05-GS/SET, que alterou os critérios de avaliação, não pode retroagir para prejudicar o direito já adquirido pelo autor. Com efeito, com base nos critérios fixados na Portaria nº 157/2001, e no que se refere à formação intelectual, prevista no artigo 30, inciso I, da referida Portaria, a documentação anexada aos autos demonstra que o autor atingiu a pontuação máxima de 15 pontos, sendo 10 pontos referentes à conclusão do Curso de Direito e 5 pontos advindos da participação em treinamentos internos ou realizados por instituições ligadas à área fazendária. Quanto à Avaliação Funcional, conforme disposto no inciso II do mesmo artigo, constata-se que o autor também obteve a pontuação máxima de 40 pontos. Ressalta-se que, ao considerar os critérios estabelecidos pelo artigo 90, inciso II, da Portaria nº 050/2005, a comissão atribuiu ao autor apenas 20 pontos nesse mesmo item, evidenciando a redução imposta pela nova regulamentação. No que concerne aos critérios estabelecidos no inciso III, verificou-se que o autor acumulou mais 12 pontos, sendo 10 pontos oriundos do desempenho da função de Assessor de Coordenadoria, devidamente comprovado nos autos, e 2 pontos relativos ao desempenho de atividades que envolviam a prestação de plantões noturnos. Dessa forma, a pontuação total do autor, calculada segundo os critérios da Portaria nº 157/2001, alcançou 67 pontos, sendo esta suficiente para sua promoção, conforme os parâmetros estabelecidos pelo artigo 4º da mesma portaria, que atribuía efeitos funcionais à referida progressão. Ainda que a pontuação dos demais candidatos promovidos por merecimento em 2005 não possa ser aferida com exatidão, restou demonstrado que, caso os critérios utilizados pela comissão tivessem permanecido os da Portaria nº 157/2001, o autor teria obtido 67 pontos, consolidando seu direito à promoção. Portanto, é imperativo reconhecer o direito do autor à promoção pleiteada, com efeitos retroativos à data em que preencheu os requisitos estabelecidos pela normativa vigente à época. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO as preliminares dos litisconsortes para: a) EXCLUIR do polo passivo a litisconsorte Dalzenir Leite de Queiroz Barros, por ausência de interesse processual; b) RECONHECER a prescrição da pretensão do autor contra os litisconsortes citados apenas após 13/12/2010; c) RECONHECER a ocorrência de fato consumado, impedindo a revisão das promoções já efetivadas há mais de nove anos em favor dos litisconsortes. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) Promover o autor SÍLVIO AMORIM DE BARROS ao nível AFTE-7 do Cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2005, data em que deveria ter ocorrido a referida promoção; e b) Pagar à parte autora as parcelas vencidas de diferença salarial apurada entre os valores pagos ao nível AFTE-6 e AFTE-7, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, contados da citação, calculados à taxa básica de juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital