Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(a): ANTONIO DE OLIVEIRA COBO JUNIOR D E C I S Ã O
executada: Na decisão id 129979607, foi deferido o pedido de bloqueio no valor de R$ 7.148,87. Conforme extrato Sisbajud (id 133286872 e 133287433), houve bloqueio do valor total de R$ 3.538,61, sendo: a) R$ 3.507,98 e R$ 0,19 em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A.; b) R$ 29,36 em conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e c) R$ 1,08 em conta do 99PAY IP S.A.. Expedida carta de intimação pessoal (id 133297867), o executado habilitou advogado e requereu o desbloqueio dos valores em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A (id 134074597), apresentando ainda exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação e presunção de pagamento da dívida. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Analisando os documentos juntados, verifico que: a) o valor de R$ 3.507,97, bloqueado em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A, é proveniente de proventos, visto que o bloqueio efetuado em 04/10/2024 incidiu sobre o saldo existente que, por sua vez, decorreu de "REMUNERACAO/SALARIO" em 04/10/2024 (id 134074602), na exata indicação do contracheque acostado no id 134074601. b) quanto aos demais valores bloqueados, não houve impugnação do executado. Dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Ademais, em que pese o executado não se ter se manifestado sobre o valor total de R$ 30,63 bloqueado nas demais contas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0855362-32.2015.8.20.5001 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
trata-se de valor muito inferior ao valor da execução, devendo também ser desbloqueado nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud. Inexistindo amparo legal para peticionamento em segredo de justiça, determino que a Secretaria retire o sigilo sobre petição de id 134074597 e procuração ad judicia de id 134074599, preservando sigilo dos demais documentos anexados a tal peticionamento. Garanta-se acesso ao conteúdo de tais arquivos a todas as partes do processo. Alerto o advogado da parte executada de que novos documentos acostados aos autos contendo dados reputados sensíveis deverão ser protocolados em caráter sigiloso, cabendo ao Juízo analisar se assim permanecerão. Já ocorrida a transferência dos valores para conta judicial (id 133286872 e 133287433), expeça-se alvará através do SISCONDJ, em favor do executado ANTONIO DE OLIVEIRA COBO JUNIOR, para transferência do valor total de R$ 3.538,61 (três mil quinhentos e trinta e oito centavos), com as devidas correções e acréscimos legais. Intime-se o executado, por seu advogado, para informar conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Paralelamente, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi