Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADA: DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA. ADVOGADO: IVAN DE SOUZA CRUZ (3848/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE ISSQN. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. AFASTAMENTO DA ALEGADA NULIDADE. COBRANÇA DO ISSQN RELATIVO AO ANO DE 2003. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 QUE MODIFICOU O CTMN. VIGÊNCIA APÓS A REALIZAÇÃO DO EVENTO. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN DOS ANOS DE 2004 E 2005. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO INCISO XVII DO ARTIGO 64 DO CTMN (ALTERADO PELO DL 50/2003). RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852085-66.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852085-66.2019.8.20.5001 ORIGEM: 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, a fim de que a Execução Fiscal prossiga com relação ao ISSQN relativo aos anos de 2004 e 2005, mantida a sentença combatida nos demais termos; vencidos os Desembargadores Virgílio Macêdo Jr. e João Rebouças (Convocado 2). R E L A T Ó R I O Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta pelo Município de Natal, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 0852085-66.2019.8.20.5001, reconhecendo a existência “de vícios a anular o Auto de Infração decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 2007/004866-00, pela existência de inconsistências, e clara afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade”, além de julgar extinta a execução fiscal em apenso (Processo nº 0804723-43.2019). Condenou o embargado – Município de Natal – ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuída à causa. Em seu recurso (ID. 21149441), o Município de Natal aduziu que sempre houve plena participação da apelada nos autos administrativos, não havendo que se falar em nulidade, sendo válida a intimação das partes mediante o Diário Oficial. Em seguida, com relação ao disposto no inciso V do artigo 64 do Código Tributário do Município de Natal, asseverou que o legislador apenas detalhou o que seriam “terceiros não identificados”, ou seja, “aqueles 'não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Natal', e não que seriam terceiros os impossíveis de serem identificados por parte do Município”. Defendeu que, no caso dos autos, deverá ser aplicado o disposto no inciso X do artigo 64 o CTMN e que a empresa apelada tinha a concessão exclusiva de exploração, ainda que provisoriamente, estando, portanto, por força de lei, como responsável pela retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de diversões públicas prestados por terceiros, nos anos de 2003, 2004 e 2005. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se integralmente a Sentença a fim de que sejam rejeitados os Embargos à Execução opostos pela parte ora apelada. Em sede de contrarrazões (ID. 21149444), a empresa apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. O 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, o Município de Natal ingressou com uma Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0804723-43.2013.8.20.0001) buscando a cobrança do ISSQN relativo a serviços supostamente prestados pela empresa ora apelada – Destaque Propaganda e Promoções Ltda. - durante o evento denominado “Carnatal” dos anos de 2003 a 2005, totalizando a importância de R$ 558.098,29 (quinhentos e cinquenta e oito mil e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), relativo às bandas que executaram suas apresentações musicais naquele evento. Em seguida, a parte ora apelada opôs Embargos à Execução, os quais foram parcialmente acolhidos, objeto desta Apelação Cível. Na sentença nos Embargos à Execução, o Juízo a quo afastou a alegação da empresa ora recorrida de que teria havido cerceamento de defesa no trâmite do processo administrativo, argumento que de plano deve ser afastado porque, como bem exposto na sentença, a decisão proferida pela "[...] TATM restou publicada no Diário Oficial, havendo advogado legalmente constituído nos autos, não se observando qualquer afronta aos princípios constitucionais, conquanto perfeitamente possível tal forma de intimação à luz do que prescreve o art. 170 do CTMN". In verbis: Art. 170 – O recorrente é cientificado da decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais por uma das seguintes formas: I – publicação do acórdão no Diário Oficial. II – ciência nos autos. III – comunicação escrita com prova de recebimento." Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório no Processo Administrativo Tributário Municipal. Superado esse ponto, também entendeu o magistrado que a empresa ora apelada não se configura como legitimada passiva da cobrança do ISSQN relativa ao ano de 2003, posto que a Lei Complementar nº 50/2003 havia entrado em vigor após o evento "Carnatal" de 2003 e, com relação ao período de 2004 e 2005, sustentou a tese de que as bandas que realizaram os 'shows' não tinham inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Natal, conforme exigência contida no artigo 64, inciso V, do CTMN. Por outro lado, quanto a este último tema, o Município de Natal aludiu que devem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 64, inciso X, do CTMN. Assim, vê-se que a discussão dos autos diz respeito à responsabilidade ou não da empresa Destaque Promoções ao recolhimento do ISSQN relativo às apresentações musicais das bandas musicais que se apresentaram no evento "Carnatal". Passando à análise dos temas suscitados, com relação à cobrança relativa ao ano de 2003, entendo como o magistrado no sentido de que a LC nº 50/2003, que promoveu mudanças no Código Tributário do Município de Natal, teve sua vigência em momento posterior à data do Carnatal de 2003. Assim, não restou configurada a responsabilidade direta da empresa Destaque Promoções Ltda. para o recolhimento do ISSQN para o caso dos autos. Com relação à cobrança relativa aos anos de 2004 e 2005, convém transcrever os dispositivos legais citados por ambas as partes. O artigo 64, inciso X, do Código Tributário do Município de Natal, com a redação dada pela LC nº 50/2003 estabelece que: Art. 64. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: [...] V – os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações; [...]." Por sua vez, o inciso XVII do mesmo artigo 64 do CTMN, conforme defendido pelo Município de Natal, aduz que: Art. 64. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: [...] XVII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo; [...]" (Grifos acrescidos). Nesse ponto, entendo que, data maxima venia, enquadra-se o fato gerador do ISSQN do caso discutido nos autos neste último inciso, tendo em vista ter sido o serviço prestado por terceiros (bandas musicais) em local sob a responsabilidade, ainda que por concessão, da empresa ora apelada (Destaque Propaganda e Promoções). É certo que a aplicação do disposto no inciso V do artigo 64 do CTMN esbarra, no meu entender, na sua generalidade, sendo aplicável a quaisquer casos de contratantes de terceiros. No caso dos autos, como já exposto, há a aplicação específica do disposto no inciso XVII do artigo 64 do citado Diploma Legal para os casos de diversões públicas, pois se tratou de apresentação, como já exposto, de bandas musicais em evento patrocinado pela empresa ora apelada (Carnatal). Dessa forma, tudo sopesado, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, a fim de que a Execução Fiscal prossiga com relação ao ISSQN relativo aos anos de 2004 e 2005, mantida a sentença combatida nos demais termos. Outrossim, o provimento parcial da Apelação Cível não permite a condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do mencionado art. 85, § 11, do CPC, conforme o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de que somente "será devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024.