Procedimento Comum Cível 0800400-41.2025.8.20.5120 - TJRN | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Procedimento Comum Cível · Vara Única
Partes do Processo
FRANCISCO ALVES DE LIMA
CPF
701.***.***-36
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Autor
BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO S/A.
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
Advogados / Representantes
IRANILDO LUIS PEREIRA
OAB/RN 17048
·
CPF
058.***.***-69
Mostrar
·
Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
OAB/SE 1600
·
CPF
766.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
FRANCISCO ALVES DE LIMA
CPF
701.***.***-36
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Autor
BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 00:05
Arquivado Definitivamente
15/08/2025, 11:36
BRADESCO S/A.
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S\A
Terceiro
BANCO BRADESCO.
Terceiro
BANCO DO BRADESCO
Terceiro
BRNCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO CARTOES SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BRADESCO - AGENCIA PONTA NEGRA - NATAL/RN
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BRADESCARD CARTOES S.A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO SA- AGENCIA CAICO/RN
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCO SEGUROS S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Reu
Juntada de alvará recebido
14/08/2025, 11:09
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 09:06
Juntada de Petição de comunicações
04/08/2025, 08:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 11:11
Homologada a Transação
28/07/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 08:12
Conclusos para julgamento
11/07/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 22:21
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 15:15
Ver todas as movimentações (42)
Todas as movimentações
(42)
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 00:05
Arquivado Definitivamente
15/08/2025, 11:36
Juntada de alvará recebido
14/08/2025, 11:09
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 09:06
Juntada de Petição de comunicações
04/08/2025, 08:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 11:11
Homologada a Transação
28/07/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 08:12
Conclusos para julgamento
11/07/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 22:21
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 15:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/07/2025, 09:11
Conclusos para decisão
21/05/2025, 17:38
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 17:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
10/05/2025, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
10/05/2025, 17:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 11:29
Juntada de Petição de contestação
28/04/2025, 16:47
Publicado Citação em 04/04/2025.
04/04/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
02/04/2025, 14:14
Conclusos para despacho
01/04/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 10:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO autora: FRANCISCO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALVES DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Verifico incorreção no valor da causa, vez que conforme jurisprudência do STJ "O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido", além disso, nesse caso, como há cumulação de pedidos, este valor deverá ser acrescido dos danos morais pleiteados. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800400-41.2025.8.20.5120 Parte intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) corrigir o valor da causa nos termos acima delineados. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 08:45
Determinada a emenda à inicial
06/03/2025, 13:08
Conclusos para decisão
05/03/2025, 10:28
Distribuído por sorteio
05/03/2025, 10:28
Documentos
Sentença
•
28/07/2025, 16:44
Decisão
•
04/07/2025, 09:11
Ato Ordinatório
•
29/04/2025, 11:29
Decisão
•
02/04/2025, 14:14
Decisão
•
06/03/2025, 13:08
Outros documentos
•
05/03/2025, 10:28
Outros documentos
•
05/03/2025, 10:28
Outros documentos
•
05/03/2025, 10:28
Outros documentos
•
05/03/2025, 10:28