Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800886-09.2023.8.20.5116.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL
EXECUTADO: PRAIA DO AMOR INCORPORAÇÕES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em face de PRAIA DO AMOR INCORPORAÇÕES LTDA, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 49.822,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 e 2021, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 012.002.01538.6. No curso do processo, precisamente em 17 de dezembro de 2024, o Município exequente peticionou (ID 138888393) informando que a parte executada aderiu ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Tibau do Sul – REFIS, instituído pela Lei Municipal 741/2022, tendo efetuado o pagamento integral do débito em parcela única, quitada em 12/12/2024. Diante da quitação do IPTU e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor do acordo, o exequente requereu a extinção da execução pelo cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no art. 794, inc. I do CPC. É o relatório. Decido. O art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação;" No caso em tela, verifica-se que a parte executada aderiu ao programa de regularização fiscal (REFIS) instituído pelo Município de Tibau do Sul, efetuando o pagamento integral do débito em parcela única, conforme informado pelo próprio exequente. A adesão ao REFIS e o consequente pagamento do débito fiscal constituem forma de satisfação da obrigação tributária, ensejando a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo supracitado. Nesse contexto, tendo havido a satisfação integral da obrigação tributária que deu origem à presente execução fiscal, incluindo os honorários advocatícios, não há mais razão para o prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Havendo penhora ou constrição de bens nos autos, determino o imediato levantamento, expedindo-se os respectivos mandados ou ofícios de liberação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)