Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802503-57.2021.8.20.5121.
Requerente: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Parte ré/Requerido:LAYANA CRISTINA DE SOUZA DUARTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de LAYANA CRISTINA DE SOUZA DUARTE e MOACI CARNEIRO DA SILVA, visando ao pagamento de débitos decorrentes de notas promissórias emitidas e não quitadas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Alega a parte autora que os requeridos adquiriram bens junto à empresa e emitiram notas promissórias para garantir o pagamento, porém, apesar do vencimento das obrigações, não houve a quitação voluntária dos valores devidos. O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação havendo acordo apenas com o segundo réu. Houve a citação dos réus e a oportunidade de defesa, sem apresentação de contestação pelos réus (91983990). A parte ré MOACI CARNEIRO DA SILVA fez acordo com a autora (homologado ao id. 99120530), razão pela qual a lide será solucionada em relação apenas a LAYANA CRISTINA DE SOUZA DUARTE, nos termos do pedido autoral. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação de cobrança tem fundamento nos artigos 389 e 391 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação, abrangendo juros, correção monetária e honorários advocatícios. Os títulos de crédito que embasam a presente demanda possuem força probatória suficiente para caracterizar a dívida, sendo descabida qualquer impugnação sem elementos que justifiquem eventual exoneração do débito (73738286). Dessa forma, diante da ausência de comprovação do pagamento e da incontroversa existência da dívida, impõe-se a condenação da requerida LAYANA CRISTINA DE SOUZA DUARTE ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar LAYANA CRISTINA DE SOUZA DUARTE ao pagamento da quantia de R$ 2.802,79 (dois mil, oitocentos e dois reais e setenta e sete centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação, bem como juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional à sua respectiva condenação. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito