Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101333-40.2015.8.20.0162.
Autora: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Parte Ré: E FARIAS DA COSTA - ME e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Itaú/S.A em face de Farias da Costa ME e Eriberto Farias da Costa, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a exequente informou ter realizado acordo extrajudicial com o executado, pleiteando pela extinção do processo (ID n° 134402052), tendo o causídico do executado apresentado anuência ao pleito (pág. 03). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre, a exequente apresentou pedido de desistência em razão de ter realizado acordo extrajudicial com o executado (ID n° 134402052). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, restou suprida, tendo o causídico do executado apresentado sua anuência ao pleito de desistência (pág. 03). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Em razão do acordo entre as partes, no sentido de renunciar ao direito de sucumbência, deixo de condenar o desistente em honorários advocatícios. Transitado em julgado, certifique-se e arquive os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL