Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Douglas da Costa Moreira
Apelado: Lourival Salvador Nunes DECISÃO Município de Natal interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o apelante aduz, em apertada síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, porquanto “... houve uma afronta direta ao contraditório processual e ao próprio art. 9º, do CPC, uma vez que foi a sentença proferida não precedeu qualquer momento oportunizando as partes a se manifestarem acerca da incidência ou não do Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 – CNJ para extinguir o feito”. Alega que “... a parte apelada firmou novo parcelamento do débito, de número 927768311 (espelho em anexo), o qual se encontra vigente, motivo pelo qual pleiteia-se a suspensão do feito na forma do art. 922, do CPC”. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a Juíza sentenciante extinguiu a presente execução fiscal por entender que restou configurada a ausência de interesse processual do Município de Natal, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial, consoante as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral. Registra-se o entendimento adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que a sentença foi proferida sem a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema de repercussão geral invocado pelo Juízo a quo para extinguir a execução. Ao assim agir, restou fulminada a regra que veda a realização de julgamento surpresa (artigo 10 do CPC), segundo a qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Sobre o tema, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - SENTENÇA ANULADA. 1. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.000556-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Dessa forma, ainda que se trate de questões que possam ser decididas de ofício, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que servirão de base para decisão judicial. O que a toda evidência não ocorreu no caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0863350-02.2018.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença impugnada, considerando a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), além de contrariedade à tese firmada em repercussão geral no Tema 1.184/STF, especialmente em seu item 3. Determino, assim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, garantindo a adequada aplicação do precedente qualificado e permitindo à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das exigências e requisitos necessários para o prosseguimento da execução fiscal. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2