Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100216-22.2015.8.20.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDINALDO SANTOS FERNANDES - ME, CLEBIANA FERREIRA DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALDO DOS SANTOS FERNANDES em face da sentença que declarou extinto o presente feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. O embargante alega que a decisão recorrida apresenta omissão ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado que atuou em sua defesa, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §10 do CPC. O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões alegando a inexistência de omissão e a inadmissibilidade dos embargos para simples rediscussão do mérito, bem como apresentou petição requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo exequente, mas deixou de fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, apesar da previsão expressa no art. 485, § 2º do CPC, que assim dispõe: "Art. 485 (...) § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. " Ademais, a jurisprudência reforça tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §2º DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. Extinto o feito por abando da causa pelo exequente, as despesas processuais, assim como os honorários sucumbenciais, serão custeados por ele, nos termos do art. 485, §2º do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.092030-6/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Assim, ainda que o exequente alegue que os embargos seriam inadequados para discutir a questão, verifica-se a existência de omissão na decisão originária, devendo ser suprida para garantir a correta aplicação do princípio da causalidade. Por fim, no que tange à petição de ID 120515518, que requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, esta não deve ser acolhida, uma vez que o processo já foi regularmente extinto por abandono da causa, conforme sentença proferida sob ID 101040800. Assim, eventual quitação superveniente não tem o condão de modificar a extinção anteriormente decretada. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão da sentença, condenando o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Não havendo pedido suplementar, arquive-se no PJE. Intimem-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)