Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA HONORATO DA SILVA, MARIA CANDIDO DA SILVA SOUSA, MARIA GILVANICE SILVA, CARLOS GILENO JUSTINO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE BODO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0100034-65.2017.8.20.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA HONORATO DA SILVA, MARIA CANDIDO DA SILVA SOUSA, MARIA GILVANICE SILVA, CARLOS GILENO JUSTINO SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BODÓ, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado a se manifestar, o ente público nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso em apreço, os cálculos apresentados pela parte credora não foram objeto de impugnação. Deste modo, inexistindo qualquer prejuízo para o ente público, impõe-se a homologação do crédito. III - DISPOSITIVO. Por tais considerações, ante a concordância expressa do exequente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, homologo os cálculos apresentados ao ID 100895247. Proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV. Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)