Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS Parte executado(a): ROSYANE LEITE FARONI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817248-28.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução, figurando como parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS e como parte executada ROSYANE LEITE FARONI. No despacho id 134480341, este Juízo verificou a existência de anterior ação de execução de título extrajudicial nº 0806938-03.2022.8.20.5004, referente a mesma unidade habitacional, em trâmite perante o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Intimada, a parte exequente requereu "o arquivamento deste, uma vez que já existe processo da executada em andamento com a referida numeração: 0806938-03.2022.8.20.5004" (id 139400976). Não houve recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado. A parte exequente atravessou petição pugnando expressamente pelo "arquivamento" da presente ação, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte exequente ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento. Por fim, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para os causídicos que representam as partes executadas que voluntariamente se habilitaram no feito. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge