Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/11/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 08:24
Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
03/11/2025, 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
02/11/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 16:02
Ato ordinatório praticado
30/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 15:47
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
13/10/2025, 09:13
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
13/10/2025, 05:17
Juntada de Petição de comunicações
10/10/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 12:22
Documentos
Ato Ordinatório
•27/11/2025, 08:24
Ato Ordinatório
•30/10/2025, 16:01
02/11/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 16:02
Ato ordinatório praticado
30/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 15:47
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
13/10/2025, 09:13
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
13/10/2025, 05:17
Juntada de Petição de comunicações
10/10/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 12:22
Julgado procedente o pedido
07/10/2025, 20:26
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 18:10
Juntada de Petição de comunicações
16/09/2025, 12:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
14/09/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.
14/09/2025, 10:50
Juntada de ato ordinatório
14/09/2025, 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
13/09/2025, 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
13/09/2025, 20:35
Juntada de certidão
14/08/2025, 17:01
Juntada de certidão
27/06/2025, 08:32
Juntada de Petição de comunicações
26/06/2025, 16:31
Juntada de termo
25/06/2025, 12:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
11/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 16:32
Conclusos para despacho
05/06/2025, 10:29
Decorrido prazo de . em 02/06/2025.
03/06/2025, 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 18:45
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
14/05/2025, 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
14/05/2025, 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
12/05/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2025, 12:21
Conclusos para decisão
02/05/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição
01/05/2025, 20:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 15:06
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 15:05
Juntada de Petição de contestação
03/04/2025, 14:46
Juntada de Petição de comunicações
27/03/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 11:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801097-98.2025.8.20.5108.
autora: MANOEL DIAS SOBRINHO Advogado(s) do
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela Antecipada, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança e liminarmente a suspensão dos descontos de serviço bancário não contratado. Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a pretensão autoral, verifico a probabilidade do Direito por meio do(s) documento(s) anexo(s), em especial o extrato da conta corrente da parte autora de ID 144484978, que evidencia a cobrança dos valores questionados, sendo possível visualizar s verossimilhança das alegações autorais. Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da parte autora. Estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que se houver a improcedência da pretensão autoral, com a real demonstração da contratação do seguro pela parte autora, pode a parte requerida, novamente, restabelecer os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). A parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação. Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC). E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação. Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia). Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo. Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Só após deverá fazer os autos conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA. PAU DOS FERROS/RN, 06/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS.