Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TRA Distribuidora e Logistica Ltda
Réu: ANEFLEX FIOS E CABOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827934-75.2015.8.20.5001
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual restou comprovada a falência da executada. É o que importa relatar. Decido. O credor que possui título líquido e certo em face do devedor comerciante, para exigi-lo, tem à disposição o ajuizamento de ação executiva singular ou, caso esteja em curso processo falimentar em relação ao devedor, o credor que ajuizou execução singular será compelido a receber a quantia no processo falimentar. Isso porque um dos pilares do direito falimentar é a pars conditio creditorum, que impõe a todos os credores do devedor falido a obrigação de obter suas pretensões mediante ingresso na execução de natureza coletiva (a falência). Assim, todos os interessados irão ao juízo universal que proferirá a declaração de falência para buscar a satisfação desses interesses juridicamente protegidos. A falência faz nascer uma execução concursal a ser dirimida pelo confronto entre várias categorias de credores, cuja ordem é expressa na lei de regência (arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101). Nesse diapasão, com a decisão de decretação de falência transitada em julgado, cabe ao credor providenciar a habilitação do seu crédito na falência e informar esse evento ao juízo em que tramita sua execução singular, porquanto, agora, a mesma pendência será submetida ao juízo universal da falência. Nesse sentido já decidiu o STJ que tanto a falência quanto a recuperação judicial atrai a competência para decidir sobre medidas constritivas contra a empresa falida ou em recuperação: EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A SUSCITANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). QUESTÕES TRAZIDAS PELA AGRAVANTE QUE SERÃO ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2. As questões suscitadas pela agravante serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito do presente conflito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada que deferiu a liminar para suspender os atos executórios em relação à empresa em recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.736-DF (2016/0296485-8, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 08 de março de 2017). Com isso, surge a possibilidade de o juízo da execução singular extinguir o feito, não se exigindo que tenha de aguardar a satisfação do crédito na falência. Isso é devido à certeza da prevalência de competência que o juízo universal possui para apreciação da pretensão dos credores, vez que somente deste juízo se pode esperar o desfecho dos interesses desse grupo. Persistir na ação individual configura indevido bis in idem em prejuízo do devedor, atacado em duas frentes – a individual e a coletiva (falimentar). Isso porque, se delineado e admitido o crédito na falência, tendo a massa falida arcabouço para solvê-lo, é despicienda a manutenção da execução singular, haja vista estar fulminada pela ausência de interesse processual de seu postulante, a ser contemplado na falência. É ilógico imaginar que idêntica pretensão creditícia possa embasar dois procedimentos diversos, em detrimento do mesmo devedor, ou seja, o mesmo crédito não pode sustentar execução individual e a habilitação, se e quando aberta a falência do empresário. Desnatura-se a sistemática processual civil ao se aceitar que o credor tenha, ainda que porventura suspensa, duas vias processuais distintas para satisfazer a sua pretensão. Ademais, como o juízo em que tramita a execução individual muitas vezes difere do que proferiu a falência, naquele pode acarretar a produção de determinações, despachos, cumprimento de mandados, intimações, publicações e tantos outros atos jurisdicionais inúteis, porquanto a discussão só poderá ser travada no campo da falência. Assim, no caso em tela, tendo sido decretada a falência da executada, esse juízo não pode proceder a atos executórios quanto ao réu Aneflex fios e cabos LTDA, não sendo mais a presente ação necessária e útil, mister se faz a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo extinta a execução (cumprimento de sentença) contra a Aneflex fios e cabos LTDA, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Expeça-se certidão do crédito do exequente no valor apresentado ao ID 98836133. Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais, eis que adimplidas por ocasião da fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)