Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103917-19.2014.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: EUGENIO RODRIGUES LUCIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em face de EUGÊNIO RODRIGUES LÚCIO Petição inicial no Num. 82472746 - pág. 3 Despacho no Num. 82472747 - Pág. 1 determinando a emenda a inicial por falta de indicação do processo administrativo correlato na CDA. Emenda no Num. 82472747 - pág. 4. Recebimento da inicial no Num. 82472748 - pág. 1. Diligências negativas de citação no Num. 82472748 - pág. 5 e Num. 82472749 - pág. 4. Pesquisa de endereço INFOJUD no Num. 82472751 - Pág. 2 Certidão do oficial de justiça no Num. 82472752 - pág. 6 com informação do falecimento do executado. Certidão de óbito no Num. 82472752 - pág. 7 Decisão (Num. 82472754 - pág. 1) determinando a reunião com o processo nº 0102149-87.2016.8.20.0129. Foi fixada esta ação 0103917-19.2014.8.20.0129 como processo piloto e determinada a retificação do polo passivo para o espólio Citação do espólio no Num. 82472756 - pág. 11, através da representante Maria Gonçalves Lúcio, tendo deixado decorrer o prazo sem manifestação no Num. 82472759 - pág. 7. Penhora BACENJUD com saldo insuficiente no Num. 82472762 - pág. 4-6. Penhoras SISBAJUD e RENAJUD infrutíferas no Num. 82472764 - pág. 2-6. Termo de penhora SISBAJUD no id 100600397. Intimação do espólio no id 102040699 Impugnação apresentada por MARIA GONÇALVES LÚCIO no id 102570749. Alega que o imóvel que gerou a dívida não integra o espólio. Sustenta que a execução é inviável em razão do falecimento do executado. Diz que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável. Oferece a penhora o imóvel que gerou a dívida Decisão no id 117155508 recebendo a petição de id 102570749 como exceção de pré-executividade. Impugnação a exceção de pré-executividade no id 121670331. Argumenta que a constituição do crédito ocorreu antes do falecimento do executado. Rejeita o bem oferecido a penhora por não corresponder a ordem legal. Argumenta que a impugnante não comprovou que o bloqueio atingiu valor impenhorável Decisão no Num. 127301620 determinando: A alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida, considerando que o falecimento ocorreu em 2016, ao tempo em que o crédito foi regularmente constituído em 2014, considerando que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, consoante art. 131, III, do CTN No que pertine a alegação de impenhorabilidade do depósito, também não está caracterizada, vez que não se trata de valor destinado ao mínimo existencial do devedor, que já é falecido Quanto a nomeação à penhora, o bem ofertado a penhora não obedece à ordem legal prevista no art. 835 do CP, de modo que não é procedente o pleito de substituição de dinheiro por imóvel Por fim, a matéria relativa a propriedade e posse do imóvel demanda dilação probatória, o que não é possível em exceção de pré-executividade, que visa a sanar requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano 01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 102570749 02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do exequente de id 100600397. Proceda-se através do SISCONDJ 03. Intime-se o exequente para informar bens penhoráveis em 15 dias. O exequente no Num. 136001531 requer a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. 01. Intime-se o exequente para informar dados bancários de titularidade do município em 05 dias 02. Com a resposta, proceda-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do Município. Proceda-se através do SISCONDJ 03. Junte-se extrato SISCONDJ 04. Proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 05. Após, intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)