Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003381-92.2012.8.20.0121.
Requerente: Maria Nucienda Marques Parte ré/Requerido:Venício Gama Pacheco SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Maria Nucienda Marques em face de Venicio Gama Pacheco, pelos quais busca a desconstituição parcial do débito exequendo, alegando excesso de execução e nulidade parcial do título executivo. Relata a parte embargante, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de locação comercial com o embargado em 1º de agosto de 2005, com término previsto para 31 de julho de 2006, sem cláusula de renovação automática; ii) nega a validade de um contrato posterior apresentado pelo embargado, por não conter sua assinatura; iii) reconhece ser devedora do montante de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), mas contesta valores adicionais cobrados a título de reformas e manutenções; iv) afirma que as melhorias no imóvel foram realizadas por sua conta; v) alega dificuldades financeiras que impediram a quitação integral do débito e requer a marcação de audiência para tentativa de acordo. Em sede de impugnação, o embargado refuta os argumentos apresentados, sustentando que: i) a embargante reconhece parte substancial do débito; ii) o valor executado decorre de termo de acordo extrajudicial regularmente assinado por ambas as partes e duas testemunhas, conferindo-lhe força executiva; iii) os embargos são meramente protelatórios e carecem dos documentos exigidos pelo art. 917, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo embargado, verifica-se que, embora a embargante não tenha anexado todas as peças relevantes do processo executivo, o vício foi sanado no decorrer do trâmite processual, inexistindo prejuízo à defesa do embargado. Assim, afasto a preliminar de inépcia. No tocante ao mérito, cumpre destacar que o objeto da execução é o termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual possui os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil vigente, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial. A embargante, ao reconhecer parte da dívida, confirma a existência do débito. O questionamento quanto ao valor total executado não encontra respaldo suficiente nos autos, já que o acordo extrajudicial contempla a integralidade do débito e foi assinado pela embargante, evidenciando ciência e concordância com os valores estipulados (id. 83632805 - Pág. 36). Ademais, a alegação de que parte do montante seria indevida, referente a reformas e manutenções, não restou comprovada por documentos ou testemunhas capazes de infirmar a presunção de veracidade do título executivo. Destaco, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento de obrigação pactuada em título executivo extrajudicial não enseja discussão sobre o quantum devido nos embargos à execução, salvo prova inequívoca de excesso de execução, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, não há que se falar em nulidade parcial do débito ou em excesso de execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Maria Nucienda Marques em face de Venicio Gama Pacheco, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito