Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100374-48.2014.8.20.0148.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de FRANCISCO CANINDE DE ANDRADE, em que se discute crédito no valor de R$ 6.972,89 (seis mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor este inferior a 10 mil reais. Nos termos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece critérios para o ajuizamento de execuções fiscais, deve-se observar o interesse de agir, que no contexto das execuções fiscais, refere-se à necessidade de que o Estado utilize o aparato judicial para a cobrança de créditos tributários apenas quando houver efetiva possibilidade de êxito na recuperação dos valores devidos. Isso evita o desperdício de recursos públicos e a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas de baixa relevância econômica, alinhando-se aos princípios da eficiência e da economicidade. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece, em seu artigo 1º, que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O § 1º do artigo 1º determina que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Considerando que o valor em cobrança é de R$ 6.972,89, inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela resolução mencionada, e a ausência de movimentação útil (com bloqueio de montante irrisório se comparado ao total pretendido), reconhece-se a ausência de interesse de agir na continuidade da presente execução fiscal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na Resolução 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da desproporcionalidade entre o valor da causa e os custos processuais envolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD e o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações de praxe. PENDÊNCIAS/RN, 7 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)