Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000580-60.2012.8.20.0104.
EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ISA DANIELLE GRILO CONSTATINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, sob os argumentos trazidos no ID. 142582519. Em síntese, alude que este “Juízo extinguiu por ausência de bens penhoráveis, contudo, não poderia ser extinta, uma vez que a executada pode obter bens passíveis de penhora, bem como deveria apenas ter determinado seu arquivamento provisório”. É o que basta relatar. Decide-se. Depreende-se do artigo 1.022 e seus incisos, CPC, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar na decisão recorrida obscuridade, contradição e omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou erro material. Evidente que não se prestam para submeter o que já foi decidido a um novo exame, como se tratasse de instrumento passível de modificar a prestação jurisdicional. Logo, a parte não pode, a pretexto de obter uma nova decisão, valer-se dos embargos para outro pronunciamento, reformando o anterior. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA BACENJUD. PENHORA. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO SATISFEITO ESPONTANEAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1853265 RJ 2021/0068820-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)". Não há, pois, como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a alegada omissão/ obscuridade/contradição. No caso dos autos, como dito, a Embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja sanada a “contradição” apontada na sentença de ID. 142143104, mormente que “a ação não deveria ser extinta e, sim, ser determinado seu arquivo provisório ou suspensão, tendo em vista que a requerida pode adquirir bens passíveis de penhora”. Contido, compulsando o caderno processual verifica-se que não há qualquer contradição a ser sanada. In casu, estamos diante de execução de título extrajudicial ajuizada ainda 2012, estando ela inserida nas metas do CNJ. Inúmeras tentativas de penhora na forma eletrônica não foram bastantes para alocar recursos para promover a segurança do Juízo ou a satisfação do credor. Diante do princípio da cooperação, autorizou-se também a busca de bens penhoráveis junto às plataformas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, nas modalidades DIRPF, DITR, DOI, Decred e Dimob, todas negativas/insuficientes para quitar o débito. Não bastasse, foi igualmente deferida a remessa de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, com o propósito de obter informações sobre a existência de planos de previdência privada em nome da Devedora. Igualmente infrutífera. Ao ID. 137374561, a Parte Autora requereu, por fim, a pesquisa ao novo sistema CRC-JUD. Acontece que a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) permite o acesso a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros, de modo que, in casu, a utilização desse sistema se mostra inócua, sobretudo quando interpretada com o resultado negativo de todos os demais. É sabido que cabe à parte exequente a diligência de indicação de bens passíveis de penhora. Resulta inviável que o Poder Público prossiga indefinidamente nessa procura, como já faz, no caso em tela, há mais de 10 anos. Conclui-se que a evidência de não se localizar o devedor ou bens deste não pode conduzir à eternização do processo, distribuído há uma década, em prejuízo ao processamento dos outros milhares em trâmite neste Juízo. Ora, se em vários anos não foram achados bens da parte devedora, quando cabe à parte credor/exequente a identificação dos citados bens, outra medida não há a não ser extinguir a execução, sem prejuízo de nova ação quando da identificação pelo demandante de patrimônio viável. Porquanto, tem-se que os aclaratórios apresentam-se como instrumento impróprio para alterar o teor da decisão retro.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Após a publicação da presente decisão, havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal, nada sendo suscitado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)