Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001131-23.2011.8.20.0121.
Requerente: ADRIANA MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros (4) Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MOREIRA DA SILVA FERREIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, na qual pleiteiam: o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (iii) o pagamento das férias adquiridas no período em discussão, acrescidas de um terço constitucional; e (iv) o pagamento do décimo terceiro salário. Os autores alegam que foram contratados pelo requerido sem a devida observância das regras do concurso público e que, após a Emenda Constitucional nº 51/2006, foram inseridos no regime estatutário, momento no qual cessaram os recolhimentos do FGTS. Argumentam, ainda, que houve inadimplemento de férias e décimo terceiro salário ao longo do período laborado. O requerido, em sua contestação, suscita a prescrição das parcelas anteriores ao biênio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, defende a legalidade da migração dos contratos celetistas para o regime estatutário, afirmando que os valores requeridos não são devidos. Foram juntadas as fichas financeiras ao id. 94868798 e seguintes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, vislumbro que o Decreto 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nada obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o que é o caso, há de se aplicar a prescrição do direito apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação (22.12.2008), razão pela qual eventuais verbas anteriores a 22.12.2003 estão prescritas. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da demanda resume-se em analisar se os autores tem ou não direito à percepção dos valores referentes de verbas rescisórias (férias, décimo terceiro e FGTS). Em análise individualizada do caso, constata-se os seguintes períodos de aquisição do direito a férias, 13º salário e FGTS: ADRIANA MOREIRA DA SILVA FERREIRA FÉRIAS: 01/09/2006 A 01/12/2006. 13 ° salário: 01/09/2006 A 01/12/2006. FGTS: 01/09/2006 A 01/12/2006. MARIA TELMA DOS SANTOS FÉRIAS: 22/12/2003 A 01/12/2006. 13 ° salário: 22/12/2003 A 01/12/2006. FGTS: 22/12/2003 A 01/12/2006. MARIA TÂNIA DIOGO DA SILVA FÉRIAS: 02/01/2006 A 01/12/2006. 13 ° salário: 02/01/2006 A 01/12/2006. FGTS: 02/01/2006 A 01/12/2006. MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO FÉRIAS: 01/02/2005 A 01/12/2006. 13 ° salário: 01/02/2005 A 01/12/2006. FGTS: 01/02/2005 A 01/12/2006. FRANCISCO WARLI DA SILVA FÉRIAS: 22/12/2003 A 01/12/2006. 13 ° salário: 22/12/2003 A 01/12/2006. FGTS: 22/12/2003 A 01/12/2006. In casu, depreende-se que os postulantes possuem vínculo laboral com o réu, conforme se vê nos contratos e contracheques anexados. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF). Em casos excepcionais, o ente público poderia firmar contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem a realização de concurso público, assim como nomear para os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF). É de bom alvitre destacar que os contratos firmados entre a parte autora e o requerido qualifica-se como nulo, uma vez que a própria Constituição Federal estabeleceu no § 2º, do art. 37, que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Deste modo, a contratação de servidor (a) de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes, já que esses contratos são nulos de pleno direito. Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser "apagados", pois houve prestação do serviço realizado pelo(a) servidor(a), de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade. Tal entendimento restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo. Verbis: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) De igual modo, esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN. CONTRATO PRECÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, PELO PERÍODO TRABALHADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19--A, DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Apelação Cível n° 2017.015047-9 Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado) DOE 22/10/2019, 3ª Câmara Cível. Em conclusão, declaro como nulo o contrato e deverá o demandado ser responsabilizado a pagar, à parte autora, as parcelas relativas aos depósitos não efetuados do FGTS durante o período contratual, há de se aplicar a prescrição do direito apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação (29/03/2006), razão pela qual a parte autora somente faz jus ao período posterior a essa data. Não obstante isso, caso demonstrada a efetiva prestação dos serviços, tem direito, o(a) servidor(a) contratado(a) temporariamente, ainda que nula a contratação, às parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente pagador e violação direta ao princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema inserido em repercussão geral, consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma, conforme tema de repercussão geral supracitado, vejo que o(a) servidor(a) se encontra albergado(a) pela exceção contida no item II do julgado supracitado (“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (…) (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”). É o caso dos autos, conforme os contratos anexados. Assim, em se tratando de vínculo nulo, impõe-se à Administração o adimplemento dos valores condizentes à prestação do serviço, inclusive das férias e décimo terceiro salário, sob pena de locupletamento ilícito. Considerando que nos períodos destacados não consta o pagamento das parcelas supracitadas, entendo que as partes autoras fazem, jus ao pagamento de férias, inclusive do respectivo terço constitucional, além do décimo terceiro salário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: i) decretar a prescrição das parcelas anteriores a 22/12/2003; Condenar o Município réu ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas, conforme discriminado: Adriana Moreira da Silva Ferreira: férias (01/09/2006 a 01/12/2006), décimo terceiro salário (01/09/2006 a 01/12/2006), FGTS (01/09/2006 a 01/12/2006). Maria Telma dos Santos: férias (22/12/2003 a 01/12/2006), décimo terceiro salário (22/12/2003 a 01/12/2006), FGTS (22/12/2003 a 01/12/2006). Maria Tânia Diogo da Silva: férias (02/01/2006 a 01/12/2006), décimo terceiro salário (02/01/2006 a 01/12/2006), FGTS (02/01/2006 a 01/12/2006). Maria Lúcia do Nascimento: férias (01/02/2005 a 01/12/2006), décimo terceiro salário (01/02/2005 a 01/12/2006), FGTS (01/02/2005 a 01/12/2006). Francisco Warli da Silva: férias (22/12/2003 a 01/12/2006), décimo terceiro salário (22/12/2003 a 01/12/2006), FGTS (22/12/2003 a 01/12/2006). Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data do término do contrato da servidora, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito