Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças na Seção Cível Reclamação nº 0802235-98.2025.8.20.0000 Reclamante: Churrascaria Dom Elder Ltda Advogado: Dr. Osivaldo Márcio César de Sá Leitão Reclamada: Central Distribuidora de Alimentos Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Churrascaria Dom Elder Ltda apontando divergência entre Acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJRN e a jurisprudência do STJ, nos autos do Processo nº 0802379-17.2024.8.20.5106 Em suas razões aduz que ajuizou ação "requerendo, em síntese, o julgamento procedente da ação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, a título de reparação decorrentes do ato ilícito sofrido pela reclamante, dos danos materiais, no importe de R$ 179,48 (cento e setenta e nove reais e quarenta e oito); danos morais; e repetição de indébito, do pagamento realizado em duplicidade". Sustenta que o Juízo a quo julgou procedente em parte a demanda, negando, porém, o dano moral e a repetição do indébito em dobro. Assevera que a Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalta que o entendimento da Turma Recursal foi de encontro à redação da Súmula 227 e à precedentes do STJ, no que concerne ao reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica. Ao final, requer a procedência do pedido para cassar e sustar de imediato os efeitos do Acórdão que contraria frontalmente, em seu entender, tanto lei federal quanto precedente proferido pelo STJ. É o relatório. Decido. Pretende a Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do STJ quanto à conclusão de que não teria sido demonstrado os danos morais e materiais defendidos na inicial. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC, a Reclamação é cabível nas seguintes hipóteses: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência"; Além disso, esta ação autônoma de impugnação possui a ação caráter subsidiário, de forma que seu ajuizamento somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente previstos. Pois bem. Da análise de todo conglomerado processual, percebe-se que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que o Acórdão da 1ª Turma Recursal tenha violado enunciado de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Na verdade, limita-se a Reclamante, em sua vultuosa inicial, a discutir o mérito da ação como se a Reclamação fosse sucedâneo recursal, afirmando que o Acórdão reclamado, ao confirmar a sentença de improcedência dos danos morais, teria desrespeitado a autoridade de uma decisão do STJ. Neste cenário, a presente Reclamação não é apropriada para a análise da questão apresentada pela parte Reclamante, uma vez que esta não se configura como um meio destinado a avaliar a correção ou incorreção da decisão contestada, como um substituto recursal, impondo-se, portanto, sua extinção sem análise de mérito. Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados do TJMG e TJRO: "EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL - GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ - DECISÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 - MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A reclamação interposta com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil de 2015 deve demonstrar o descumprimento de uma decisão específica do Tribunal no caso concreto, não se enquadrando nesta hipótese o argumento de que a decisão reclamada estaria contrariando o entendimento fixado na jurisprudência sumulada do Tribunal cuja autoridade se pretende garantir. Estando a ação reclamatória sendo utilizada apenas como sucedâneo recursal, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inadequada a via eleita para o processamento da pretensão da parte reclamante". (TJMG - RCL: 10000204749097000 MG - Relator Desembargador Arnaldo Maciel - 2ª Seção Cível - j. em 23/11/2021). "Reclamação. Requisitos. Não preenchimento. Acórdão da Turma Recursal. Inadmissibilidade. A reclamação é via excepcional, cabível somente quando observados, estritamente, os requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do não cabimento de reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal, sendo ilegal e de duvidosa constitucional a Resolução n. 03/2016, que delegou a competência de julgamento de reclamações aos tribunais locais por ofensa a jurisprudência do STJ. Reclamação não conhecida". (TJRO - RCL: 08017181520208220000 - Relator Desembargador Oudivanil de Marins - j. em 29/03/2021). No mesmo sentido confira-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte, em casos paradigmáticos: Reclamação n.º 0800857-44.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - Seção cível - j. em 22/02/2024 e Reclamação n.º 0806743-92.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Seção Cível - j. em 17/12/2023. Repita-se, ao que se observa dos autos, há apenas a insatisfação da reclamante quanto à decisão reclamada, não sendo, entretanto, este fato passível de reclamação, uma vez que esta não se presta como substituto recursal. Face ao exposto, amparado nos argumentos constantes em linhas recuadas, não conheço da reclamação, indeferindo a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do CPC. Precluídas as vias recursais, arquive-se, observadas as cautelas legais. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator