Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE PEDRO FILHO
Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes. Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 619.304.240-0) relativo a seguro em seu nome contraído perante a demandada, ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, alegando não ter efetuado tal contrato. A ré ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, em sede de contestação, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a preliminar da falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, afirmou que a parte autora concedeu autorização para proceder com o desconto mensal em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica da “Ficha de Filiação”, bem como “Autorização”. Afirmou ainda que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. Desse modo, patente o interesse de agir. No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício. Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pela demandada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos questionados, o que se extrai dos históricos de créditos anexados aos autos, conforme Id 137094476. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, do CPC, atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste. Por seu turno, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois houve a juntada da “Ficha de Filiação”, assinado pela parte autora, conforme Id. 141292511. Saliente-se que não há semelhança das assinaturas da parte autora existentes na ficha de filiação e no documento pessoal anexado ao ID 137094473 ou até mesmo à assinatura constante da procuração, conforme Id. 137094471. Desse modo, não há de se falar em regularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral. Importante considerar que nos extratos bancários acostados há expressa menção à sigla “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, em clara referência à empresa ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelos descontos indevidos. Destarte, ausente a prova da contratação, são manifestamente indevidos os descontos de valores no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 619.304.240-0) da parte autora. No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado. Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dano moral abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado. A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra. No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 619.304.240-0) da parte autora, comprometendo seu orçamento doméstico. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente. Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017). No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto. Dessa forma, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação. Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou-se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos". II. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). Portanto, não tendo a parte demandada demonstrada hipótese de engano justificável, a parte demandante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB: 619.304.240-0).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802490-78.2024.8.20.5145
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade do contrato supostamente firmado pela demandante com a parte demandada ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM; 2 – CONDENAR a empresa demandada a restituir de forma dobrada, todos os valores que foram descontados na conta de titularidade da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 3 – CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela var ação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação. Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95). Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 19/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)