Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815950-84.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CARLA ALBERTA GONZALEZ LEMOS LOUREIRO
EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Liquidação de Sentença, requerida por Carla Alberta Gonzalez Lemos, em face da Fundação José Augusto e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV. A seguir os executados apresentaram impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora. Em razão da verificada divergência de valores, este juízo determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo. O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 133843164). Diante disso, as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre o laudo pericial. Na oportunidade, a autora expressou anuência com os cálculos elaborados pela COJUD, já as partes executadas, por sua vez, manifestaram discordância. É o que importa relatar. Decido. Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelos executados, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela Contadoria Judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente. Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que a autora auferiu valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos à liquidante, consoante declarado pela COJUD. Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela COJUD, através do laudo pericial ID nº 133843164, concedendo efeitos jurídicos aos índices indicados nas planilhas nele contidas, os quais servirão de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)