Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 10.265,14
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Pendências
Partes do Processo
MCP CONDOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI
CNPJ
Autor
HYURI DE MEDEIROS DA LUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinado o arquivamento
12/02/2026, 15:55
Conclusos para decisão
06/08/2025, 15:00
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 08:58
Expedição de Alvará.
28/05/2025, 23:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
28/05/2025, 10:22
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS GUASTINI GRILO em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:58
Decorrido prazo de FELIPE DO CANTO ZAGO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:10
Decorrido prazo de FELIPE DO CANTO ZAGO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-73.2022.8.20.5148.
EXEQUENTE: MCP CONDOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI
EXECUTADO: HYURI DE MEDEIROS DA LUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MCP CONDOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI. No curso da ação, houve o parcelamento do débito. Na manifestação id 104997113 o exequente informou que houve a quitação do acordo. De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Deve a secretaria atender ao pedido id 104997113, expedindo-se alvará para levantamento de valores via SISCONDJ de montantes que ainda se encontrem em depósito judicial. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. PENDÊNCIAS/RN, 7 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)