Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0849830-96.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AISLAN PEREIRA DE MOURA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por AISLAN PEREIRA DE MOURA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora alega que foi submetida a prisão indevida, mesmo após decisão judicial que determinava sua liberdade mediante a utilização de tornozeleira eletrônica. O autor narra que foi condenado a pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Processo nº 5000428-56.2023.8.20.0001), foi deferida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Contudo, alega que, por erro de servidor público, permaneceu preso por período superior ao determinado, ocasionando sofrimento e danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, decisão proferida na execução penal e petição de pedido de urgência (Id. 106273612 e 106276830). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado do Rio Grande do Norte, que apresentou contestação (Id. 110997765), alegando a regularidade da prisão, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos. Houve manifestação ministerial (Id. 113661573), que opinou pela necessidade de dilação probatória. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, não apresentando réplica. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Do mérito. A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade civil do Estado em razão da prisão supostamente indevida, diante da alegação de que a permanência do autor no sistema prisional decorreu de falha administrativa. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a presença de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. No entanto, a análise dos autos não demonstra a configuração de ato ilícito por parte da Administração Pública. A implementação da decisão judicial que determinou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico demanda a realização de procedimentos administrativos, incluindo a análise no sistema prisional, expedição de documentos e formalização dos trâmites necessários para a soltura do custodiado. Tais procedimentos demandam tempo hábil para sua concretização, não havendo, nos autos, elementos que evidenciem demora irrazoável ou falha administrativa. A presunção de legalidade dos atos administrativos não foi elidida, não havendo indícios de erro grosseiro ou abuso por parte do Estado. Ademais, a alegada permanência no cárcere por período superior ao determinado não ficou comprovada de qualquer modo, não se podendo imputar ao ente público o dever de indenizar na ausência de prova inequívoca da ocorrência de dano e de sua relação causal com a conduta administrativa. Tudo que existe nos autos são as palavras do advogado do autor em contraposição as declarações e documentos juntados pela Administração. Nesse ponto, convém asseverar que foi dada a oportunidade ao autor para fazer prova de suas alegações por prova oral, que fosse, mais esse permaneceu silente. Já a petição de urgência do advogado subscritor da presente ação, colacionada como prova junto à inicial. não tem qualquer condão probatório, uma vez que se trata de escrito particular do advogado da causa - lembrando que o papel aceita tudo! Desde logo, importante afirmar que pela leitura dos autos resta claro o transcorrer normal, regular e devidamente fundamentado de todos os atos judiciais praticados nos aludidos procedimentos criminais envolvendo a pessoa do autor, não gerando indenização civil de qualquer espécie. Sobre a matéria, no campo doutrinário, o pensamento dos mestres não é diferente daquele manifestado na jurisprudência, conforme transcrições adiante: “O ato judicial típico, que é a sentença ou decisão, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF/88. Nos demais casos, tem prevalecido no STF o entendimento de que ela não se aplica aos atos do Poder Judiciário e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam.” (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 35ª ed., 2009, pág. 665).” “De todo o escorço se dá conta que doutrina e jurisprudência se fixam no sentido da não responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais, salvo disposição legal expressa, em função dos seguintes princípios: 1) a responsabilidade civil do Estado disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988 (e de similar disposição das Constituições anteriores) não compreende os danos resultantes da atividade judiciária, não se qualificando o juiz como funcionário ou agente do Estado; o Judiciário é um Poder que se exerce na prestação jurisdicional; 2) a sentença é um ato de soberania, nas mesmas condições em que o é o provimento emanado do Poder Legislativo; 3) a independência do magistrado não permite que esteja ele exposto ao constrangimento de decidir em desacordo com a sua consciência, sob pena de ser demandado por esta ou aquela parte; 4) os efeitos da coisa julgada induzem a presunção de justiça da sentença; 5) eventuais erros do juiz no desempenho de sua atividade somente podem ser levados à conta da falibilidade humana, restando sua responsabilidade apenas em casos de dolo ou fraude.” (YUSSEF SAID CAHALI, Responsabilidade Civil do Estado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2007, págs. 502/503).” Como pode se notar, é evidente a falta de sustentação jurídica em favor da tese autoral. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo integralmente improcedentes os pedidos formulados. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital