Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Apelado (a): M&M Costa Serviços Ltda-ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de M&M Costa Serviços Ltda-ME julgou extinta a execução do feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor. Em suas razões recursais, o ente público, ora apelante, assevera, em síntese, que a) independentemente do valor da execução, o Município não poderia deixar de cobrar, baseando-se na falta de interesse processual; b) a extinção das ações de execução fiscal de baixo valor não levou em consideração a realidade de cada ente municipal; c) o montante definido no ato normativo do CNJ é desproporcional a municípios de médio e pequeno porte; d) poder discricionário do chefe do executivo para estabelecer patamar mínimo para cobrança, nos termos da Lei Municipal nº 3592/2017. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 3.159,49. A sentença de primeiro grau ressaltou que: “é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar”. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. No caso dos autos, além de insistir na possibilidade de prosseguimento da execução, embasado na Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, o apelante sustenta que “Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor”. Todavia, verifica-se que não assiste razão o apelante. Isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Ademais, não ocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte. In verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0816479-55.2016.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora