Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-66.2003.8.20.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDINOR MEDEIROS DE AQUINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de EDINOR MEDEIROS DE AQUINO, ambos qualificados nos autos. Fora oposta exceção de pré-executividade (ID. 135624839), aduzindo que nos autos dos embargos à presente execução, sob o registro de nº 0800384-08.2021.8.20.5127, foi prolatada sentença por este Juízo reconhecendo o direito subjetivo à renegociação, conduzindo à extinção deste processo sob o nº 0000091-66.2003.8.20.0127, por afastadas a mora e a exigibilidade da Cédula de Crédito Rural Hipotecária. Ainda, que fora determinado ao banco embargado que promovesse a renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.606/2018, via de consequência, extinguindo o presente processo de execução. Verifico que, há nos referidos autos, decisão em sede de apreciação de embargos declaratórios, negando-lhes provimento e mantendo a sentença determinando a extinção da presente execução. Hasta pública realizada no dia 21/11/2024, tendo sido o imóvel arrematado, conforme petição de ID. 137006847, pelo valor de R$ 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos reais), tendo sido dada entrada no percentual de 25% e adimplida as duas primeiras parcelas no valor de R$ 4.053,25 (quatro mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 4.074,32 (quatro mil, setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) - IDs. 139948196 e 140921057. Ocorre que, mantendo-se a sentença constante nos autos nº 0800384-08.2021.8.20.5127 e, portanto, a extinção da presente execução, é causa de nulidade do referido leilão e arrematação, devendo ser devolvido os valores efetivamente pagos pelo comprador/arrematante e o bem ao real proprietário. Assim, com fundamento no princípio da legalidade e da ampla defesa, uma vez que as condições que deveriam ser observadas para a realização do leilão não foram devidamente cumpridas, declaro a nulidade do leilão realizado, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante. Intime-se o arrematante para ciência da presente decisão e para o cumprimento da devolução, bem como o leiloeiro responsável. Proceda-se com a comunicação da presente decisão às partes interessadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)