Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: HUMBERTO VERRE, HELOISA VERRE, CASA VERRE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0001835-18.2005.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HUMBERTO VERRE, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva: a) o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, ao argumento de que a sociedade não foi regularmente intimada para impugnar o auto de infração e, ainda que a sociedade tivesse sido notificada regularmente sobre o auto de infração, a cobrança em questão não poderia ser mantida, uma vez que aquela filial foi extinta em 2002, antes da constituição definitiva do crédito tributário; b) o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por não ter sido instruída com dados/ informações essenciais sobre o crédito em cobrança; c) a decadência e a prescrição do crédito em cobrança; d) a ausência de responsabilidade dos sócios administradores. Em ID 111577617, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à exceção de pré-executuvidade. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. II.1 – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Inicialmente, sustenta a parte excipiente a nulidade do processo administrativo fiscal, ao argumento de que a sociedade não foi regularmente intimada para impugnar o auto de infração. Sobre a intimação dos atos processuais administrativos fiscais, previa o Regulamento do PAT/RN (aprovado pelo Decreto nº 13.796/1998) que: Art. 16. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha; II - por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova de expedição; III - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; IV - por edital publicado na imprensa oficial. § 1º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deve fazê-la, sob pena de responsabilidade, dentro de 05 (cinco) dias, após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. § 2º Na intimação por edital, é obrigatoriamente anexada aos autos, a cópia da folha do jornal que contiver a publicação ou cópia do edital com a indicação dos lugares em que foi afixado. § 3º A intimação prevista no inciso IV deste artigo será utilizada também no caso de o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido e quando o órgão preparador considerar insuficiente ou inválida a intimação feita através das demais modalidades. § 4º Qualquer que seja a forma de intimação, dela deve constar prova inequívoca nos autos. Assim, do regramento legal supratranscrito, vigente na época da instauração do PAT nº 000014.221104-00, infere-se que a intimação dos atos processuais pode ser realizada por via postal. No caso em tela, observa-se que foi realizada a intimação do contribuinte por via postal (ID 133841174 – p. 25), tendo sido apresentada defesa ao Auto de Infração (ID 133841174 – p. 27) e interposto Recurso Voluntário (ID 133841174 – p. 55) na seara administrativa, razão pela qual não se verifica cerceamento do direito de defesa no processo administrativo fiscal. À vista do exposto, não há que ser acolhida a tese de nulidade do processo administrativo, sobretudo pela inexistência de prejuízo ao contribuinte. Tal fundamento encontra amparo no princípio norteador das nulidades – pas de nullité sans grief – de que não há nulidade sem prejuízo. Ademais, o excipiente assevera que, ainda que a sociedade tivesse sido notificada regularmente sobre o auto de infração, a cobrança do crédito tributário em questão não poderia ser mantida, sob o fundamento de que a filial foi extinta em 2002, antes da constituição definitiva do crédito tributário. Porém, a baixa na inscrição perante a Receita Federal ou a comunicação à Junta Comercial de extinção/desconstituição da empresa não implicam em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte. Logo, não assiste razão ao excipiente. II. 2 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à arguição da nulidade da certidão de dívida ativa, insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. _____________ Lei 6.830/80 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Analisando os dispositivos normativos suso referidos, verifica-se que os pressupostos para a constituição do termo de inscrição de dívida ativa visam a assegurar ao sujeito passivo do tributo o direito à ampla defesa e ao contraditório, “mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais[2]”. Cabe enfatizar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) desponta como o título executivo extrajudicial apto, por si só, a embasar a execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial, decorre de rigorosa observância das exigências previstas, sob pena de nulidade. Volvendo atenção ao caso in concreto, constata-se que os requisitos exigidos legalmente encontram-se devidamente preenchidos, motivo pelo qual há de ser afastada a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa vinculadas à execução fiscal em epígrafe. II. 3 - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS Concernente à decadência dos créditos tributários de ICMS, não merece guarida. Isso porque, o instituto da decadência do crédito tributário consiste na “extinção do direito de a autoridade fiscal formalizar a obrigação tributária, constituindo o crédito tributário, ou seja, o direito de lançar o crédito tributário (CTN, art. 173).”[3] Com efeito, a Fazenda Pública dispõe de 05 (cinco) anos para efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento do crédito tributário, constituindo-o e, não o fazendo, decai o seu direito de celebrá-lo. No caso de imposto objeto de lançamento por homologação, como o ICMS, o sujeito passivo realiza os procedimentos de lançamento no sentido de calcular o tributo devido e realizar o seu pagamento, sem o prévio exame da autoridade fazendária (art. 150, caput, CTN), que tem o prazo de 05 (cinco) anos para homologá-lo expressamente, contados da data da ocorrência do fato gerador. Findo o prazo, não se pronunciando o Fisco, considera-se que houve a homologação tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, com a extinção definitiva do crédito, exceto quando verificada a ocorrência de dolo, fraude e simulação (art. 150, §4º, CTN). Nessa figura de lançamento, a administração fiscal possui 03 (três) alternativas[4]: a) ela se manifesta, homologando-as expressamente (art. 150, caput, CTN); b) ela não se manifesta no período de cinco anos do fato gerador, e, nessas circunstâncias, os procedimentos de lançamento realizados são homologados tacitamente, salvo de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, CTN); c) ela se manifesta, não as homologando, ao se comprovar omissão ou inexatidão ou, ainda, que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, e nesses casos, o lançamento por homologação será substituído pelo lançamento de ofício (art. 149, V e VII, CTN). Dessa forma, constatada pela administração a ocorrência de omissão ou inexatidão na declaração, ou dolo, fraude ou simulação, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício pela autoridade fazendária, através da lavratura do auto de infração, desde que “o contribuinte obrigado a declarar ou a apurar a quantia e antecipar o pagamento se omita no cumprimento de seus deveres”[5] (art. 135 do CTMN), cuja contagem do prazo decadencial está prevista no art. 173 do CTN, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o dies a quo do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado ou não o pagamento da exação, de maneira que “ não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento”. Veja-se: […] III. O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso, em regra, do ICMS -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" (PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015). Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018. […] (STJ. AREsp n. 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Há de se observar, ainda, o teor do Enunciado da Súmula 622 do STJ, no sentido de que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, in litteris: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. No caso em exame, o auto de infração, decorrente da saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal e da falta de recolhimento do ICMS, foi lavrado em 21/06/2001 e a notificação do auto de infração deu-se em julho de 2001 (ID 133841174 - Pág. 25). Dessa forma, por se tratar de ICMS não recolhido pelo contribuinte, o prazo decadencial é calculado de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Posto isto, se os fatos geradores do ICMS em questão ocorreram em 1999 e 2000, o Fisco teria até 2005/2006 para lançar o imposto de ofício, mas, na situação em exame, o lançamento ocorreu em 2001, motivo pelo qual não há que se falar em decadência, haja vista não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário. No que atine à prescrição do crédito tributário, consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal”[6]. Ademais, o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". In casu, observa-se que a Execução Fiscal em epígrafe, movida pela Fazenda Estadual, refere-se à cobrança de créditos tributários de ICMS, imposto sujeito ao lançamento por homologação. Desse modo, a contagem do prazo prescricional se inicia da data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN) e, no caso do tributo lançado por homologação, como o ICMS, pode ser constituído em dois momentos distintos: na hipótese em que o contribuinte o declara, o marco inicial da contagem do prazo prescricional e a sua constituição definitiva dá-se da data da declaração realizada, já na hipótese em que o sujeito passivo não o declara, há o lançamento de ofício pelo Fisco e o dies a quo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo, após o contraditório e a ampla defesa. Logo, considerando que a execução fiscal sob comento foi ajuizada em 2005 e a constituição definitiva do tributo ocorreu em 2004, após o trânsito em julgado da decisão final do processo administrativo (ID 133841174 - p. 95), não há que se falar em prescrição, por não ter transcorrido o prazo quinquenal. II. 4 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS Por fim, a parte excipiente busca o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária dos sócios incluídos na certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. Nesse ponto, argumenta que o mero descumprimento da obrigação tributária ou de deveres instrumentais não é suficiente para preencher os requisitos do art. 135 do CTN (excesso de poder ou infração à lei ou contrato social). Alega, ainda, que o simples encerramento de uma filial não caracteriza a dissolução irregular da sociedade nem sequer autoriza a responsabilização dos seus sócios. Todavia, referida tese também não merece prosperar. No caso em análise, verifica-se que a empresa executada foi extinta por liquidação voluntária em 2002 (ID 108630787). O Tribunal de Justiça deste Estado entende que a baixa na inscrição perante a Receita Federal ou a comunicação à Junta Comercial de extinção/desconstituição da empresa não implicam em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não eximem a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO DE DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO EVIDENCIA A REGULARIDADE NA EXTINÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EXECUTADA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0814226-60.2017.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO DE DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO EVIDENCIA A REGULARIDADE NA EXTINÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EXECUTADA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805269-94.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1110925/SP e REsp 1120388/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 108: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Nesse contexto, restou pacificada a orientação de que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária e, por demandar dilação probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se, adiante, o teor da jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Portanto, verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente, inviável o acolhimento do pleito. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem ônus sucumbenciais ao excipiente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.376. [2] SOUZA, Maria Helena Rau de. Código Tributário Nacional Comentado. 7 ed. rev, atual, ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2017. p. 1058. [3] HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 50. [4] Op. Cit. P. 173. [5] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017 P. 182. [6] HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 117.