Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: F.H SERVICOS DE ENTREGA LTDA Relatora: Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que reconheceu ausência de interesse processual e declarou extinta a Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do valor que se pretende executar, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o apelante que a Resolução nº 547 do CNJ (art. 1º, §2º) determina que deve ser considerada a somatória de todos os processos envolvendo o mesmo contribuinte na análise da possibilidade de extinção de execuções fiscais por baixo valor. Nesse sentido, aduz que o executado figura no polo passivo de várias execuções, as quais somadas totalizam um montante superior a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), superior ao valor mínimo de R$10.000,00 previsto. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o interesse jurídico e a legitimidade dos créditos tributários discutidos, retornando-se os autos para regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de F.H SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 9.862,78. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 9.862,78. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Não subsiste a argumentação do ente público acerca do executado figurar no polo passivo de várias execuções, o que totalizaria um montante superior a R$45.000,00, ultrapassando o valor de R$10.000,00 previsto como mínimo para a execução do débito. O §2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ prevê que para a aferição do baixo valor, devem ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. No caso em comento, as execuções fiscais a que alude o ente apelante em ID 29231326 - Pág. 5 não se encontram formalmente apensadas à presente demanda, sequer havendo pedido do autor nesse sentido em 1ª instância. Portanto, demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, ou que a presente execução estaria apensada a outras eventuais ações propostas em face do mesmo executado, imperiosa a manutenção da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802635-91.2018.8.20.5001
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Natal, 17 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora