Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal EXECUÇÃO FISCAL - 0260165-82.2009.8.20.0001 Partes: Município de Natal x Ana Cristina Felinto de Carvalho DECISÃO Vistos etc. ANA CRISTINA FELINTO DE CARVALHO, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 127802987. Em suas razões, aduziu a excipiente, em síntese, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ao argumento de que não participou do processo administrativo que apurou o débito exequendo e de que não incorreu nas hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN. Além disso, defendeu a ocorrência da prescrição dos débitos de competência dos meses de abril de 2002, todo o ano de 2003, e o ano de 2004 (até o mês de junho), nos termos do art. 174 do CTN. Nesse cenário, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pugnou pela nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº 033.051.01254-1. Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município apresentou impugnação no ID 132260039 defendendo, em suma, a inocorrência da prescrição e a legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo, ao argumento de que houve a dissolução irregular da empresa executada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré- executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). In casu, o veículo processual foi utilizado para análise da prescrição e legitimidade passiva, sendo, portanto, cenário de cabimento da exceção de pré- executividade. A respeito da prescrição, a excipiente defende que o instituo em tela estaria configurado em relação aos créditos referentes aos meses de abril de 2002, todo o ano de 2003, e o ano de 2004 (até o mês de junho), em virtude de a presente ação ter sido ajuizada somente em 18/06/2009, superando os cinco anos previstos no art. 174 do CTN. Pois bem. Importa salientar que a prescrição, em matéria tributária, opera-se quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação do crédito, que corresponde a 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, senão vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Da leitura do dispositivo supra depreende-se, ainda, que o prazo prescricional da execução fiscal é interrompido, entre outras situações, pelo despacho inicial do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, consoante a nova redação do dispositivo dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que revogou a previsão anterior de interrupção do prazo pela citação pessoal do devedor. Além disso, importa acrescentar que o despacho citatório, enquanto marco interruptivo do prazo prescricional na execução fiscal, retroage à data de ajuizamento da ação, em razão do que dispõe o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que aqui tem aplicação subsidiária. Sobre essa questão, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no entendimento de que o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, §1º, do CPC/73), é aplicável na seara tributária, conforme se extrai do seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (…) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (…) (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, temos que o prazo prescricional para o ajuizamento de uma execução fiscal é interrompido pelo despacho que ordena a citação dos respectivos executados, o qual retroage à propositura da ação executiva, de modo que é a própria propositura, ou seja, o protocolo da petição inicial do ente público exequente, que interrompe a prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 174, caput, do CTN. Noutro pórtico, importa destacar que, na hipótese em comento, por se estar a cobrar crédito oriundo de inadimplemento de ISS, apurado mediante a instauração de processo administrativo pela autoridade fiscal onde houve impugnação da parte autuada, a constituição definitiva do crédito, marco inicial da contagem da prescrição, opera-se com o julgamento definitivo do recurso pela autoridade administrativa, que, in casu, ocorreu em 11/04/2008, quando decorreu o prazo para recurso em face da última decisão administrativa proferida no PAT anexado ao ID 127802998, encerrando-se o processo administrativo. Para espancar qualquer dúvida sobre essa questão, trago à baila o seguinte julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes. Precedentes: EDcl no AREsp 175.781/RS, Rel. Min.BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.08.2012; EDcl no AREsp 102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012. 2. Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de sua alteração. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011). RESP 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado sob o regime do art. 543-c do CPC e da Res. 8/STJ. 3. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental desprovido, por se excluir do cômputo prescricional o lapso de tempo correspondente à suspensão própria do processo administrativo fiscal. (EDcl nos EDcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). (Grifos acrescidos). Portanto, como corolário do arrazoado supra, concluo que não se operou o fenômeno da prescrição, vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário, em 11/04/2008, e a propositura desta execução fiscal, em 18/06/2009, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Superado esse primeiro ponto, passo à análise da responsabilidade pessoal da excipiente pelos débitos constituídos em face da pessoa jurídica executada. A esse respeito, verifico que a ilegitimidade passiva da excipiente posta sob apreciação foi objeto de reconhecimento pelo Município, o qual já promoveu a exclusão do seu nome da CDA que aparelha o feito, conforme ID 132260041, circunstância que conduz à aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC, aqui aplicável por analogia. Verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição e HOMOLOGO o reconhecimento do pedido da excipiente relativo à sua ilegitimidade passiva, pelo que DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação à ANA CRISTINA FELINTO DE CARVALHO. Proceda a Secretaria com as alterações pertinentes no polo passivo do caderno virtual. Com arrimo no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme jurisprudência do STJ, que prevê o critério equitativo no arbitramento em tais casos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560 – RN. Primeira Seção. Rel. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 24.04.2024), devendo o referido valor ser reduzido à metade por força do art. 90, §4º, do CPC. A propósito, é digno de destaque que, no julgamento do REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, iniciado na sessão de 14.08.2024, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade em casos análogos ao presente. Na sua ótica, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido. Inclusive, o Ministro relator chegou a propor a seguinte tese: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). Registro que, em que pese ainda não tenha até o momento sido concluído o julgamento supra, entendo que o direcionamento da proposta feita pelo preclaro relator bem equaciona essa temática, e por isso também perfilho tal posicionamento. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da lei)