Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801918-33.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MANOEL ALVES DE LIMA Povoado Gravatá, 1, Área Rural, Sítio Gravatá, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Crefisa S/A Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, null, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO/SP - CEP 01436-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais ajuizada em 13/06/2019 por Manoel Alves de Lima em face do Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz a autora, em síntese, que não realizou empréstimo consignado, com base no qual o banco reclamado tem efetuado descontos em seu benefício previdenciário. Com fundamento nesta causa de pedir, a autora apresenta como núcleo de sua pretensão requerimentos de indenização. A autora apresentou entre outros documentos histórico de empréstimos e extratos bancários. Contestação do evento n° 70406094, com impugnações do valor da causa e da justiça gratuita, e no mérito, rechaça a existência de vício no contrato de empréstimo, apresentando inclusive o termo contratual no evento n° 70406099 e fotografias do autor realizadas no ato de contratação. Réplica no evento n° 78545458, com inovação da demanda, abordando abusividade de juros. Despacho de saneamento do feito no evento n° 84438447. Decisão no evento n° 90272351 determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo da perícia grafotécnica juntado no evento n° 90272351, concluindo que: “...as Assinaturas analisadas nos documentos ( com imagens destacadas) neste laudo SÃO provenientes do punho caligráfico do Sr. MANOEL ALVES DE LIMA.” Manifestação do réu no evento n° 121757505 pelo julgamento de improcedência da demanda. Certifica-se no evento n° 130129238 que o autor não se manifestou acerca do conteúdo do laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora em face da demonstração de suas parcas condições financeiras, razão pela qual rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Repilo ademais a impugnação ao valor da causa, posto que firmada em valor de pretensa indenização por danos morais, o que se encontra na seara da subjetividade do autor, sendo, no entanto, um valor da causa meramente provisório. Passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo que a autora nega ter efetuado. Em sua defesa, a instituição financeira asseverou que foi formalizado o negócio jurídico repelido pela autora, conforme segunda via do contrato contendo a assinatura eletrônica do cliente, bem como o contrato assinado no correspondente bancário. Para comprovar as suas alegações, o réu juntou aos autos contrato de empréstimo subscrito pela parte autora no evento n° 70406099 e demostrativo de evolução de dívida em nome da parte autora no evento n° 70406100. Ao seu turno, a autora não impugnou a prova trazida pelo réu, limitando rechaçar o juros pactuados entre outros temas estranhos a causa, sem, no entanto, requerer perícia grafotécnica para comprovar tais divergências. Juntado o laudo grafotécnico, referendando a existência da assinatura do autor no contrato apresentado pela instituição financeira demandada, o autor manteve-se silente. Dessa forma, considero que a autora não logrou êxito em impugnar as provas apresentadas pela defesa do réu Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento relativas a efetiva realização do empréstimo. Destarte, a improcedência é a tônica deste julgamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, suspenso, no entanto, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito