Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal EXECUÇÃO FISCAL - 0023682-32.2012.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x MARCO ANTONIO BRANCO SETTE SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 125407217 requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto e da nulidade da CDA que instrui o feito executivo. Intimado, o Estado apresentou impugnação (ID 132087704), aduzindo, em suma, a regularidade do procedimento administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, bem como a não ocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo em virtude da demora do judiciário na realização das diligências solicitadas no curso do feito. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio apto a trazer a Juízo o conhecimento da existência de questões suscetíveis de serem aferidas de ofício pelo juiz, mediante simples petição, independentemente da oferta de garantia pelo excipiente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A respeito do assunto, Leandro Paulsen destaca que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (…) Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto. A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais. Mesmo o pagamento que tenha sido efetuado e que possa ser comprovado mediante guia devidamente autenticada pode ser informado mediante exceção de pré-executividade”. (Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo. Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Editora Saraiva, 2022). Com efeito,
no caso vertente, visto que os excipientes defenderam a nulidade do título executivo e a prescrição, matérias que se revestem de natureza de ordem pública, tem-se que, em tese, afigura-se a possibilidade do manejo da exceção. Segundo os excipientes, a CDA que instrui o feito está eivada de nulidade por estarem ausentes os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN, como o fato gerador que deu origem ao crédito tributário, assim como os valores originários e o exercício a que se refere. A respeito do assunto, convém observar o que dispõe o art. 2º, caput e § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em que pese a irresignação dos excipientes, a partir da leitura do dispositivo supra e do exame da CDA nº 00189/2012, verifico que no título executivo em questão restaram devidamente especificados todos os elementos descritos acima, viabilizando a ampla defesa e o contraditório da parte devedora, que, consultando o processo administrativo ali informado (PAT 478/2010), teria acesso aos pormenores do débito constituído em seu desfavor. Ademais, não se pode olvidar que a inscrição na dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade, averiguando-se a certeza e liquidez do débito. Nesse sentido, a Administração Pública realiza o exame de atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado. Sobre esse controle, Paulo de Barros Carvalho1 preleciona: “Esgotados os trâmites administrativos, pela inexistência de recursos procedimentais e judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, chegou a hora de a Fazenda Pública praticar quem sabe o mais importante ato de controle de legalidade sobre a constituição de seu crédito: o ato de apuração e de inscrição do débito no livro de registro da dívida pública. Sempre vimos o exercício de tal atividade revestido da mais elevada importância jurídica. É o ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda. Além disso, é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha”. Com efeito, os princípios basilares do direito público apenas autorizam a ilidição da presunção de liquidez do crédito quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Isso porque o ato administrativo traz em si a presunção de legitimidade. Em termos pragmáticos, presume-se que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica deflui da própria natureza do ato administrativo e se encontra presente na certidão de dívida ativa que alicerça a execução fiscal. Assim, tenho, pelas razões já debatidas, que não foram reunidos elementos capazes de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão da Dívida Ativa (artigo204 do CTN e artigo 3º da Lei de Execução Fiscal). Dito isso, passo à análise da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses, delineando os contornos da matéria. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Além disso, na apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, ficou decidido que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia- se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Assim, para o STJ, o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de o juiz, ao intimar o ente público, fazer expressa menção à suspensão do art. 40, da LEF. Além de definir como automático o início da contagem do prazo de suspensão, a Corte Cidadã estabeleceu o marco inicial dessa contagem com base na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), restando assentado o seguinte: (i) antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005: logo após a citação válida (podendo inclusive ser por meio de edital), a suspensão se iniciará depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; (ii) após a vigência da Lei Complementar 118/2005: o prazo de suspensão começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, ficou definido que o seu prazo se inicia automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano da suspensão. Vale ressaltar, por oportuno, que, embora já existisse a Súmula 314, sempre houve dúvidas sobre o procedimento prático, notadamente a respeito de qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição. Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito e pela efetiva citação do devedor. Tendo isso em mira, e volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa frustrada de penhora de bens e localização da parte devedora em 28/08/2015 (Mov. 42), deflagrando-se automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, o qual veio a ser interrompido pela citação editalícia ocorrida em 17/08/2016 (ID 13834217), reiniciando-se a partir daí. Em 30/11/2016, o Estado peticionou nos autos requerendo a realização da penhora de bens via SISBAJUD (ID 13834232). A referida penhora foi realizada apenas em 05/11/2020 (ID 63774965), interrompendo a prescrição retroativamente à data em que protocolado o pedido da diligência frutífera, ou seja 30/11/2016, consoante item 4.3 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553 acima colacionada. Consequentemente, reiniciado o prazo de suspensão somado ao prescricional a partir da interrupção suprarreferida, é de se concluir que em 30/11/2022, não existindo até a referida data a penhora efetiva de bens que alcançasse a integralidade do débito, vez que a penhora SISBAJUD foi apenas parcial, estaria concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553. Aqui, revisitando o entendimento adotado anteriormente, embora se reconheça a existência de morosidade na condução do processo, tenho por inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não adotando providências efetivas para a localização de bens aptos a garantir o débito. Frise-se, ademais, que todas as medidas constritivas requeridas no curso processual foram diligenciadas por este Juízo, porém sem êxito. Tendo isso em mira, é de se concluir que o Estado também contribuiu para a demora na tramitação do feito, sendo manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional. Em outros termos, não se discute a demora na tramitação do feito. Entretanto, ela não diz respeito unicamente aos mecanismos do aparelhamento judiciário, mas também à desídia da parte exequente na promoção dos impulsos processuais. Nesse passo, vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo, de sorte que incumbia ao exequente, enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o acompanhamento do feito executivo e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse, de modo que estes fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação da ação exacional. Em síntese, a sobrecarga do judiciário não exime a parte de diligenciar no sentido de dar andamento ao feito. Não obstante existirem elementos que apontem a falhas atribuídas à máquina judiciária, fato é que o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar o andamento processual com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite do feito. In casu, portanto, a culpa concorrente da exequente, visto que também se mostrou inerte, afasta a incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o reconhecimento da prescrição. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2001, 2003 e 2004 - Execução ajuizada em dezembro de 2005 e extinta em agosto de 2022 – Prescrição intercorrente configurada – Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Processo que ficou sem qualquer movimentação útil por mais de 09 (nove) anos consecutivos – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0022531- 61.2005.8.26.0566; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 16/11/2004, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 26/04/2007, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVER AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ANDAMENTO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE, SALVO NAS HIPÓTESES DE NÍTIDA DESÍDIA DO ENTE FAZENDÁRIO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À EXECUTADA. COBRANÇA DAS CUSTAS PELA SERVENTIA, NA FORMA DO ARTIGO 2º E PARÁGRAFOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017 DA CORREGEDORIA–GERAL DA JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011921- 26.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 14.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA E DESÍDIA DA EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO PARALISADO POR 9ANOS. PRECEDENTES DO TJ-PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0017660- 17.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 26.02.2019). Assim, no caso em tela, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado, sem movimentação por parte da serventia e sem manifestação a fim de dar prosseguimento por parte do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada no ID 125407217 para DECLARAR EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2046269/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1229), in verbis: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, CPC) e, depois, subam os autos ao TJRN. Certificado o trânsito em julgado, libere-se em favor do Estado o valor penhorado via SISBAJUD e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se, intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)