Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 105.699,54
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de embargos à execução
31/03/2026, 23:38
Publicado Intimação em 10/03/2026.
11/03/2026, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
11/03/2026, 02:50
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 21:04
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 21:03
Juntada de certidão
06/03/2026, 21:01
Juntada de outros documentos
05/11/2025, 09:06
Juntada de Petição de comunicações
22/09/2025, 23:00
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 18:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
01/09/2025, 03:01
Juntada de certidão
29/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
15/08/2025, 12:08
Conclusos para decisão
14/04/2025, 12:33
Documentos
Decisão
•15/08/2025, 12:08
Ato Ordinatório
•26/03/2025, 15:13
06/03/2026, 21:03
Juntada de certidão
06/03/2026, 21:01
Juntada de outros documentos
05/11/2025, 09:06
Juntada de Petição de comunicações
22/09/2025, 23:00
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 18:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
01/09/2025, 03:01
Juntada de certidão
29/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
15/08/2025, 12:08
Conclusos para decisão
14/04/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 18:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805660-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz ID 145670352, INTIMO o(a) excepto para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 15:14
Juntada de ato ordinatório
26/03/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
17/03/2025, 23:11
Publicado Citação em 12/03/2025.
12/03/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805660-09.2024.8.20.5129.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: F SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de F SALES DE OLIVEIRA e FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Petição inicial no id. 135815719. Alega inadimplemento de cédula de crédito bancário Junta cédula de crédito bancário no id. 135817145 e planilha de débito no id. 135817146 Despacho no id. 135922197 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais nos ids. 136834862. É o relato. Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim,
recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de janeiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 08:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 17:35
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 08:21
Outras Decisões
17/01/2025, 15:18
Conclusos para despacho
14/01/2025, 12:56
Expedição de Certidão.
14/01/2025, 12:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/12/2024 23:59.