Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800453-95.2022.8.20.5162.
Autora: JULIANA FREIRE TEIXEIRA DA COSTA Parte Ré: L T INCORPORACAO EIRELI - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Trata-se ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JULIANA FREIRE TEIXEIRA DA COSTA em face da L T INCORPORACAO EIRELI - ME e FRANCISCO HENRIQUE PAES RAMALHO. Após várias tentativas infrutíferas de citação e intimação da parte demandada, bem como a inexistência de qualquer manifesto da parte autora desde maio de 2023, a demandante foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID nº 128663655), sob pena de extinção do processo, porém permaneceu inerte (ID nº 131939274). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, verifico que, embora tenha sido intimada para dar prosseguimento ao feito (ID nº 128663655), sob pena de extinção do processo, a parte autora permaneceu inerte (ID nº 131939274). Ademais, percebo que a última vez que se manifestou nos autos foi em maio de 2023, ou seja, há mais de 1 ano atrás. Nesse sentido, observa-se que o processo se encontra paralisado por negligência da parte suscitante. Diante disso, a extinção do processo, em razão do abandono da causa pelo autor, é a medida que se impõe, na forma do artigo 485, incisos II e III, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL