Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803481-71.2022.8.20.5162.
Autora: CRISTIANO GOMES Parte Ré: FLÁVIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de guarda unilateral, ajuizada por CRISTIANO GOMES em face de FLÁVIA MARIA DE OLIVEIRA. Intimada para juntar comprovante de residência atual em seu nome ou declaração de residência, a parte autora permaneceu inerte (ID nº 106900697; ID nº 135919234). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi devidamente intimada, por seu Advogado, a emendar o requerimento inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência, conforme preconizado pelos artigos 320 e 321, CPC, mas se manteve inerte (ID nº 106900697; ID nº 135919234), dando ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do artigo 321 e inciso I do artigo 485, ambos do CPC. Nesta esteira, disciplinam os arts. 320 e 321, parágrafo primeiro, ambos do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste diapasão, preconiza o artigo 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; A inicial apresentada pela requerente não veio acompanhada da documentação adequada, não se mostrando possível o prosseguimento da presente ação, e, em razão disso, cabível o indeferimento da inicial e a extinção do feito com fundamento no art. 321 e art. 330, IV, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora nas custas processuais, mas, por força dos benefícios da justiça gratuita concedido, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL