Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDERSON DA CRUZ ARAUJO
REU: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801437-50.2020.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais proposta por Janderson da Cruz Araújo em face de Inovar Empreendimentos Imobiliários LTDA. Em síntese, o autor celebrou com o Réu, em 14/09/2018, financiamento com a Caixa para aquisição do imóvel vendido pelo Requerido, situado na Rua Padre Luiz da Filgueira, nº. 496, Lote 20, quadra D, Santo Amaro, Extremoz. Ocorre que, em novembro de 2018, menos de dois meses após o recebimento do imóvel, o mesmo começou a sofrer deteriorações e infiltrações, conforme fotos em anexo. Assim, imediatamente ao notar tamanha deterioração em seu imóvel novo, o autor se prontificou a buscar as providências necessárias junto à construtora e Caixa Econômica (banco que financiou o imóvel), não obtendo êxito. Resolveu demandar judicialmente, então, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré realize os reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 114720976, intimando a parte autora para comprovação do benefício da justiça gratuita. Petição da parte autora de ID 61197318, juntando aos autos comprovantes para a concessão do benefício anteriormente mencionado. Ao ID 61231693, decisão concedendo o benefício da gratuidade judiciária, bem como indeferindo pedido de tutela de urgência. Certidão de ID 75500469, certificando que a parte ré não foi citada. Ato ordinatório de ID 83808972, intimando a parte autora para apresentar o endereço atualizado da ré. Despacho de ID 97550458, intimando a parte autora, pessoalmente, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de ID 108850693, certificando a intimação positiva da parte autora. Certidão de ID 128520770, certificando que, embora intimada, a parte autora não se manifestou, tendo o prazo decorrido em 31.10.2023. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre no caso em tela, visto que, em que pese a parte autora ter sido intimada mediante o seu patrono e, posteriormente, in persona (ID 108850693), não se manifestou, tendo o prazo decorrido em 31 de outubro de 2023. Não distante disso, o §6º do art. 485, do CPC, versa, in verbis: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”, todavia, como a parte ré não foi citada por não ter sido localizada no endereço constante nos autos, resta respeitada tal disposição. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)