Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802895-97.2023.8.20.5162.
Autora: SELMA FELIX DE SOUZA Parte Ré: ARLINDO JESUS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Tardio de Óbito proposta por Selma Felix de Souza, tendo por objeto o assento de óbito do seu esposo Arlindo Jesus da Silva em livro específico, sem ônus para a requerente. Colacionou documentos (ID nº 107063481 e seguintes). Em petição de ID nº 126564975, a autora relatou a perda do objeto da ação, haja vista que a certidão de óbito requerida nos autos foi expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Caldeirão Grande/BA, na data de 17/04/2024, conforme cópia juntada aos autos. Dado vista dos autos ao Ministério Público do RN, o Parquet pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No curso do processo, a parte autora informou que a certidão de óbito requerida nos autos foi expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Caldeirão Grande/BA, conforme cópia anexada aos autos (ID nº 126564977). Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o seu objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual. Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, repise-se, o objeto deste processo se encontra exaurido, esgotando-se assim, a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada, não havendo mais qualquer assunto para discussão nos presentes autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, última figura, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual. Sem custas em razão da isenção legal. Sem honorários, haja vista que a triangularização processual não foi formada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL