Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE MOSSORÓ Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim (OAB/RN 19.193)
Apelado: CREUDENILDO DE BRITO CAMARA Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0810609-92.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0810609-92.2017.8.20.5106, proposta em desfavor de CREUDENILDO DE BRITO CAMARA, ora apelado, nos seguintes termos (parte dispositiva): (…).
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. (...). Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. (…). Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) a extinção de execuções fiscais envolvendo a cobrança de débitos tributários inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não leva em consideração a realidade financeira de Municípios de pequeno e médio porte, pois além de comprometer a arrecadação do ente público, desconsidera o poder de polícia do ente federativo e viola a sua autonomia constitucional; b) cada ente possui legitimidade para fixar o seu limite de valor para extinção de execução fiscal – preservando a autonomia dos entes federativos, princípio constitucional; c) é patente o seu interesse processual no caso, pois a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga; d) sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade-interesse-adequação). E mais, a própria LEF dispõe que ‘qualquer valor’ será considerado ‘dívida ativa’, desde que a cobrança seja atribuída por lei (...)”; e) “(...) não pode o juízo, sob o fundamento de desobstrução do Poder Judiciário, imiscuir-se na esfera administrativa e legislativa do ente competente, definindo o valor que deve ser considerado irrisório, ou seja, usurpando corolários do Estado Democrático de Direito, cabendo apenas à Fazenda Pública decidir ajuizar ou não o executivo fiscal, assim como dele desistir ou não, sendo certo, ainda, que somente a lei pode autorizar a concessão ou a renúncia de seus créditos; f) a Lei Municipal n.º 3.592/17, no seu art. 6.º, par. ún., estabeleceu que só serão ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos de, no mínimo, R$ 500,00, o que não é o caso dos autos; g) a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores, assim como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos; h) em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento desta apelação para que se reforme a sentença, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões, diante da falta de angularização da relação processual. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença extintiva da execução fiscal deve ser anulada. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito de todas essas informações delineadas acima, compreendo que não deve prevalecer a sentença que, ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir do Município. A uma porque a decisão foi proferida sem a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, numa clara violação à regra prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Não bastasse isso, a autoridade sentenciante deixou de observar o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por haver sido proferida em violação ao princípio da não surpresa e, ademais, por contrariar a tese firmada no Tema 1.184 do STF, mais precisamente no seu item 3, complementado pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a sentença ora combatida deve ser anulada, retornando dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a regular observância do precedente qualificado aplicável à espécie, no sentido de permitir à Fazenda Pública municipal a comprovação do perfazimento das exigências e requisitos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator