Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 201050010139115..
Exequente: Município de Natal
Executado: ESPÓLIO DE CLEONICE SALUSTINO GALVAO S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CULPA PELO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. RESP 1111002/SP. ART. 543-C CPC/73. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO AFASTADA. I - A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Fazendária constitui requisito indispensável à propositura da ação de execução fiscal que visa sua cobrança, a teor do que dispõe os artigos 201, do CTN, e 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. II - “…Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” (STJ: REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julg. em 23/09/2009, DJe 01/10/2009 submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 08/2008/STJ). III - No presente caso, não restou comprovada a alegada culpa da Parte Executada pelo ajuizamento do processo, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0877432-96.2022.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Pública Exequente, por seu representante judicial propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da parte executada, ESPÓLIO DE CLEONICE SALUSTINO GALVAO registrado(a) civilmente como espólio de CLEONICE SALUSTINO GALVAO, visando o adimplemento do crédito tributário constante da CDA que acompanha a inicial. No curso do feito, a Exequente, informando que foi(ram) cancelada(s) as Certidão(ões) que embasa(m) esta ação, requereu, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, requereu a desistência do presente feito, sem ônus para as partes e com dispensa do prazo recursal. Ademais, considerando-se o descumprimento da obrigação acessória consistente no dever de manter atualizado o cadastro perante o Fisco Municipal, requereu a condenação da Executada no ônus sucumbencial. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer sua desistência, tendo em vista o cancelamento das CDAs que instruíram a inicial respectiva. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à Exequente para a extinção do feito na medida em que a CDA que instrui a Execução Fiscal desponta como pressuposto de procedibilidade desta, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Em se tratando de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a extinção da dívida nele representada acarreta a ausência superveniente destes requisitos. Com efeito, a dívida ativa fazendária se encontra regulada pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Neste contexto, estatui o Diploma Tributário Pátrio em seu artigo 201 que: "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifado). Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 também deu tratamento a dívida ativa da Fazenda Pública e a respectiva Certidão, decorrente de sua inscrição, ao dispor que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (...). (grifados). Da interpretação dos dispositivos citados, conclui-se que a inscrição do valor do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, mecanismo de controle da legalidade do ato constitutivo do crédito fiscal, é pressuposto para a propositura da ação de execução regida pela Lei nº 6.830/80, pois é da natureza do executivo fiscal a existência prévia de título extrajudicial regularmente constituído na esfera administrativa. E como bem já se lecionou, "cabe à autoridade fiscal dar a certeza jurídica sobre a dívida tributária, bem como fazer a liquidação do seu valor e da eventual sanção a que esteja sujeito o contribuinte em razão da prática de algum ilícito". Só assim restará regularmente constituído o crédito tributário, com o que a Fazenda Pública estará habilitada à cobrança, porque lastreada em título executivo dotado de certeza e liquidez. Na presente situação, com suporte nas informações trazidas pela Fazenda exequente, presume-se que o título representado pela CDA carece dos requisitos da certeza e liquidez, caindo por terra sua presunção de veracidade, pois conforme já restou decidido, "Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa". Sendo assim, a presunção de legitimidade de que gozava a CDA restou ilidida pela própria responsável por sua confecção, tendo em vista a inexistência dos requisitos essenciais à sua validade, razão pela qual deve ser, também, extinta a execução fiscal por ela aparelhada, tal qual requerido pela Exequente. Ademais, requereu a Edilidade a condenação da Executada no ônus sucumbencial, alegando o descumprimento da obrigação acessória por esta, consistente no dever de manter atualizado o cadastro perante o Fisco Municipal. É cedido que os honorários advocatícios constituem acessórios do direito perseguido em Juízo, remunerando o advogado da parte vencedora, mesmo que parcialmente, senão vejamos o que dispõe o art. 85, do CPC a esse respeito: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifado). Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. Ocorre que, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da sentença de mérito, como nos presentes autos, não há nenhum ônus para os litigantes, senão vejamos: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Destarte, para que seja afastada a aplicabilidade do dispositivo, necessária a apuração de eventual culpa pelo ajuizamento, havendo que se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, recurso submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de averiguar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (…) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Desse modo, somente com a apuração da culpa pelo ajuizamento da presente execução fiscal, caso a caso, poderia ser estipulada seguramente a condenação da verba honorária da forma como pretendida. E no presente caso, apenas a informação trazida unilateralmente pela Exequente, de que a culpa pelo cancelamento da(s) CDA(s), e consequente ajuizamento do feito, seria da parte executada, não se mostra suficiente a autorizar a pretensa condenação. De fato, vários poderão ser os motivos ensejadores da nulidade do título executivo, motivo pelo qual não há como atender tal pleito que, como visto, restou formulado através de petição padrão anexada a dezenas de outros feitos de mesma natureza em curso neste juízo, o que corrobora a ausência da citada apuração da culpa do devedor. Acrescente-se que a ação de execução fiscal não se presta a tal desiderato, vez que seu objetivo primordial é a cobrança judicial da dívida ativa do Ente Público, nos termos da Lei nº 4.320/64, não havendo espaço para discussões que demandem análise probatória, nem mesmo no tocante à discussão acerca do débito principal em persecução (tributário ou não tributário). Desse modo, há que ser extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80, ou seja, sem qualquer ônus para as partes, dispositivo que, inclusive, fora mencionado na petição de desistência anexada virtualmente pela Edilidade. Em casos similares, o entendimento exarado pelas Cortes Pátrias, conforme os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. ARTIGOS 85, §3º E 90, §4º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, recurso submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC/ 1973, firmou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de averiguar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios.” (…) (TRF3: Ap 0068199-45.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, Julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) (grifado). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. A Fazenda Pública pode cancelar a CDA a qualquer tempo. 2. Se cancelada a CDA antes da sentença, a execução extingue-se sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. “ (TJ/MG: Apelação Cível 1.0079.11.036982-8/001, Relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 25/02/2019). (grifado). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO DÉBITO PELA UNIÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCAMIBIMENTO. (…) 4- Sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, o erro no preenchimento da DCTF ou do DARF implica na responsabilidade do contribuinte em proceder à retificação perante a Fazenda Pública, sob pena de, não o fazendo, concorrer para eventual ajuizamento de cobrança fiscal, cuja extinção será feita sem qualquer ônus para as partes, a teor do disposto no art. 26 da LEF. 5. Embargos de declaração improvidos.” (TRF-2: Orgão Julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Decisão: 30/05/2017. Disponibilização: 12/06/2017). (grifado). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. ARTIGO 26 DA LEF. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada, o que afasta a imposição de ônus sucumbenciais. E o cancelamento da CDA deu-se antes de qualquer outra decisão na execução, incidindo o disposto no art. 26 da LEF. Extinção da execução sem ônus para as partes mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70070215124, 21ª Câmara Cível, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 17-08-2016). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TRSD. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. NECESSIDADE. I - Consabido, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, preceitua expressamente em seu art. 26 que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". II - Cumpre acrescentar, por oportuno, consoante entendimento jurisprudencial assentado pelos Tribunais de Justiça pátrios que "A Fazenda Pública pode cancelar a CDA a qualquer tempo. Se cancelada antes da sentença, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF". III - Impositiva é a reforma da decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal nº 0021962-11.2016.8.05.0000, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa fora cancelada (exercício de 2010), consoante documento de fl. 74. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/BA: AI nº 0021962-11.2016.8.05.0000,Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 15/02/2017) (grifado).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso IV, do CPC, e 26, da Lei nº 6.830/80, todavia, afastada a condenação da Parte Executada em honorários advocatícios. Em razão da extinção do feito por sentença, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessário, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, com registro da penhora no cartório competente. No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários. Considerando-se a dispensa ao prazo recursal, proceda-se com o imediato levantamento de eventuais constrições, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Em se tratando de deferimento de pedido de desistência, ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando, assim, como preclusão lógica à interposição de apelação, arquive-se imediatamente os autos com baixa na distribuição, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXIX da CF/88) e precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020) Sem custas. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Natal/RN, 10 de março de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).