Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): José Iranildo de Albuquerque DECIS ÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0605633-45.2009.8.20.7001
Vistos, etc. José Iranildo de Albuquerque, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 13588578, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exerceu ato de gestão na empresa devedora principal, não se configurando, portanto, as hipóteses de redirecionamento do débito previstas no art. 135 do CTN. Além disso, destacou que jamais participou do processo administrativo que apurou o crédito exequendo, havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, pugnou pela sua exclusão da presente execução fiscal, extinguindo-se o processo em relação a si, por ausência de legitimidade passiva ad causam. Antes de apreciar a exceção, este juízo determinou que o excipiente acostasse cópia do processo administrativo que originou o crédito exequendo, com vistas a elucidar as alegações (ID. 75094370), mas a parte somente reiterou os termos da exordial e não cumpriu a determinação (ID. 78548158). Com efeito, os pedidos apresentados na defesa incidental foram rejeitados em razão da ausência de prova da arguição (ID. 90690970). Após, por meio da petição de ID. 96434594, a parte executada apresentou pedido de reconsideração, alegando que solicitou cópia do processo administrativo junto à Secretaria de Tributação, mas teve seu pedido negado pelo ente público, além de reiterar os argumentos já expostos na Exceção de Pré-executividade. Diante disso e da apresentação de novos argumentos, tratando do impedimento de acostar cópia do processo administrativo, este juízo determinou que o exequente realizasse essa juntada (ID. 113356421), o que foi cumprido no ID. 119673271. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifico que,
no caso vertente, a matéria alegada pelo excipiente perpassa pela análise de sua responsabilidade pessoal por débitos contraídos por terceiros, in casu, a empresa de que fazia parte. Nesse contexto, com a juntada do processo administrativo que originou o crédito exequendo, observo que a apreciação das alegações não mais demanda dilação probatória, restando superado os fundamentos postos na decisão de ID. 90690970. Pois bem. Ab initio, é de se ter em mente que prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a compõem, cuja personalidade, por não se confundir com a das pessoas naturais, somente pode ser desconsiderada em ocasiões excepcionais, previamente definidas pelo legislador. Cotejando o disposto ao conceito de responsabilidade tributária, importante ao caso dos autos, observa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 135, inciso III, presta deferência ao já discutido pressuposto de independência entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios. Nesse compasso, reserva a situações excepcionais, previamente estabelecidas, a responsabilidade de pessoas físicas pelo cumprimento de obrigações tributárias contraídas por sociedade empresária, desde que reste comprovado terem agido os sócios ou administradores de modo a exorbitar de seus poderes, infringir a lei, o contrato social ou estatutos. Vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição societária. Quanto ao procedimento de apuração da responsabilidade tributária, esta deverá ser feita mediante um processo administrativo, no qual o Fisco poderá comprovar a prática de atos fraudulentos ou contrários ao contrato social por parte do sócio acusado. Colhe-se, em reforço, a doutrina de Hugo de Brito Machado (in Curso de direito tributário. 29. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 160) acerca do tema: “É importante notar-se que a responsabilidade dos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Poder-se-ia, assim, sustentar que a obrigação, pela qual respondem, há de ser resultante de atos irregularmente praticado”. Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN. No entanto, não verifiquei, no PAT nº 20060218384 (Auto de Infração 502.798/06-8) – ID. 119673271 –, nenhuma menção de que o excipiente tenha cometido infração à lei e aos atos constitutivos ou, ainda, atuado com excesso de poderes que justificasse a sua corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a sua inclusão na CDA que instrui este feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade do excipiente para figurar como corresponsável da dívida exigida por meio da presente execução fiscal. Isso em mente, importa consignar que, a despeito de a Lei de Execução Fiscal e do Código Tributário Nacional (arts. 3º e 204, respectivamente) atribuírem à Dívida Ativa regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez, esta presunção é relativa, podendo ser desmontada, tal como se verifica no caso sob análise.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos apresentados nos IDs. 13588578 e 96434594 e, reconsiderando a decisão de ID. 90690970, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de JOSÉ IRANILDO DE ALBUQUERQUE. Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao referido excipiente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Com arrimo no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme jurisprudência do STJ, que prevê o critério equitativo no arbitramento em tais casos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560 – RN. Primeira Seção. Rel. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 24.04.2024). A propósito, é digno de destaque que, no julgamento do REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, iniciado na sessão de 14.08.2024, o relator, ministro Herman Benjamin, concordou com a fixação por equidade em casos análogos ao presente. Na sua ótica, na decisão que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, não há como estimar o proveito econômico obtido. Inclusive, o Ministro relator chegou a propor a seguinte tese: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8ª do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). Registro que, em que pese ainda não tenha até o momento sido concluído o julgamento supra, entendo que o direcionamento da proposta feita pelo preclaro relator bem equaciona essa temática, e por isso também perfilho tal posicionamento. Uma vez preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de ID. 13588515, devendo a secretaria realizar tentativa de constrição de valores via SISBAJUD em desfavor da empresa executada. Sendo a medida frustrada, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06)