Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002429-65.2007.8.20.0129.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUARIA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUÁRIA SA Petição inicial no Num. 82249908, pág. 1-2. Recebimento da inicial no Num. 82249909, pág. 1. O executado foi citado no Num. 82249909, pág. 9. O exequente requereu reunião com o processo nº 129.08.000039-5, no Num. 82249909, pág. 12 Decisão no Num. 82249909 - Pág. 16 deferindo a reunião com o processo nº 129.08.000039-5 O exequente, no Num. 82249909 - Pág. 19, requer penhora SISBAJUD Penhora Bacenjud negativa no Num. 82249911, pág. 3-4. O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel no Num. 82249911, pág. 8. Termo de penhora da propriedade rural denominada Califórnia no Num. 82249915, pág. 3-7, com intimação do executado no Num. 82249915, pág. 5. O Oficial de justiça informa necessidade de conhecimento técnico para a avaliação do imóvel, em razão das dimensões Exceção de pré-executividade no Num. 82249915, pág. 11-32. A parte executada informa a desnecessidade do mandando de intimação de penhora de Id nº 82249915 - pág. 8, por já ter sido intimada anteriormente Decisão no id Num. 91795510 - Pág. 1 recebendo a exceção de pré-executividade. O exequente no Num. 95116323 - Pág. 1 requer a extinção em razão de prescrição intercorrente O executado no id 96163670, requer a extinção da execução em razão de prescrição intercorrente Decisão no id 112863340 determinando: 01. Indefiro o pedido de declaração de prescrição intercorrente, vez que existe penhora no presente caso 02. Intime-se o exequente para manifestação quanto a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias, devendo juntar certidão atualizada de registro do imóvel penhorado. Cópia da decisão proferida na execução 000039-88.2008.8.20.0129 no id 118784239 tornando sem efeito a reunião de processos Despacho no Num. 129550673 facultando ao executado emendar a exceção de pré-executividade, considerando a decisão que tornou sem efeito a reunião de processos. O executado no Num. 131889259 apresenta embargos declaratórios. O executado no Num. 132987419 apresenta emenda à exceção de pré-executividade. Requer a nulidade da dívida ativa O exequente no Num. 133342002 informa que as inscrições de dívida ativa objeto desta execução foram extintas O executado no Num. 135997211 requer que a decisão a ser proferida na ação de embargos à execução 0802554-78.2020.8.20.5129 alcance esta ação, vez que estava apensa ao processo 000039-88.2008.8.20.0129 na ocasião do ajuizamento É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa o cancelamento do débito pela via administrativa, conforme id 133342002 Quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Torno sem efeito a penhora de Num. 82249915, pág. 3-7. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)