Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 39.112,26
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI
CNPJ
Autor
CARLOS VINICIUS ALMEIDA TAVARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/05/2025, 13:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
06/05/2025, 13:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 01:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803487-12.2024.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Polo Passivo: CARLOS VINICIUS ALMEIDA TAVARES SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista a celebração e cumprimento do acordo juntado aos autos. É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC,e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803487-12.2024.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Polo Passivo: CARLOS VINICIUS ALMEIDA TAVARES SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista a celebração e cumprimento do acordo juntado aos autos. É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC,e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 12:40
Homologada a Transação
03/03/2025, 08:42
Conclusos para julgamento
27/11/2024, 11:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/11/2024 23:59.